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11 novembro 2007
Atestado de riqueza
Negada assistência gratuita a jogador com salário de R$ 150 mil
Quando atuava no Santos Futebol Clube, nas temporadas de 2000 e 2001, o zagueiro argentino Carlos Alberto Galvan recebia em torno de R$ 150 mil de salário. Depois que o clube rescindiu seu contrato, o jogador entrou na Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de R$ 5,5 milhões que não teria sido pago a ele. O caso seria comum se um detalhe pitoresco não chamasse atenção. Galvan, que hoje joga Club Universitario do Peru, queria ser beneficiado com a assistência jurídica gratuita. Alegou que estava em estado de hipossuficiência.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não teve dúvida. Em julgamento finalizado no dia 10 de outubro, a turma negou o recurso do atleta. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, a concessão da justiça gratuita precisa apenas de uma declaração de pobreza. No entanto, a presunção de veracidade da declaração permite prova em contrário.
O zagueiro foi contratado pelo Santos para jogar de 5 de janeiro de 2000 e 4 de janeiro de 2002. O clube se comprometeu a pagar US$ 1,87 milhão em 12 parcelas pelo passe. Ele também receberia salário de US$ 50 mil.
Em 2001, com a alta do dólar, as partes concordaram que o restante do contrato seria pago em seis vezes (uma parcela de R$ 72,5 mil e as outras de R$ 110 mil). O valor chegava a R$ 622,5 mil. Com o fim do contrato, Galvan entrou com uma reclamação trabalhista pedindo o pagamento de parcelas não quitadas.
Segundo o jogador, o clube pagava os salários em reais utilizando cotação do dólar inferior à oficial. Além disso, sonegava o pagamento de férias, FGTS e verbas do contrato de publicidade. Ele anexou diversos cheques sem fundo assinados pelo presidente do clube. Apresentou, ainda, notas promissórias não quitadas. Pediu liminar que declarasse o fim do contrato de trabalho e o pagamento de R$ 5,5 milhões.
O Santos alegou que o jogador assinou um recibo dando total quitação das parcelas. E pediu que ele fosse multado por litigância de má-fé. O clube apresentou reconvenção, requerendo o pagamento em dobro das verbas contratuais apontadas como devidas pelo atleta, além de perdas e danos e indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. Mais modesto, o clube deu à causa o valor de R$ 10 mil.
O pedido de liminar para o fim do contrato foi aceito. Foi rejeitado o pleito do Santos para condenação de litigância de má-fé e danos morais. No mérito, o processo ainda foi considerado extinto. Motivo: a ação foi proposta dois anos depois, quando a reclamação estava prescrita. Com isso, Galvan ficou responsável pelo pagamento das custas processuais de R$ 110 mil.
Em Embargos de Declaração, o jogador pediu o benéfico da justiça gratuita, juntando declaração de pobreza assinada por ele. Na primeira instância, os embargos foram conhecidos e a assistência judiciária concedida. O Santos Futebol Clube entrou com Recurso Ordinário questionando a decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aceitou o pedido do clube. Ao negar a gratuidade, a segunda instância destacou que o jogador não pode ser rebaixado à condição de hipossuficiente para se igualar aos trabalhadores de baixa renda.
Insatisfeito com o resultado, o jogador recorreu ao TST. Disse que houve prejulgamento, pois os documentos demonstravam a necessidade da justiça gratuita.
Ele pleiteou, ainda, o pagamento do contrato. Argumentou que estava desempregado. Galvan lembrou que não existe no ordenamento jurídico norma com imposições para a concessão do benefício. Argumentou que, para ter o benefício, basta o requerente declarar que não está em condições de pagar as custas.
Segundo o TST, o recurso do atleta não pode ser conhecido porque não é possível rever fatos e provas neste tipo de recurso (Súmula 126). Os ministros entenderam que, se o TRT afirmou que a declaração do atleta não atendia às exigências legais e fez alusão aos altos salários do atleta, os fatos não podem ser conferidos pelo TST. As custas processuais permaneceram, então, em R$ 110 mil.
RR 607/2004-446-02-00.0
Veja o acórdão:
ACÓRDÃO
6ª Turma
RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE ENFRENTAR CUSTAS JUDICIAIS. JOGADOR DE FUTEBOL. NÃO-CONHECIMENTO.
A delimitação contida na v. decisão não possibilita a reforma do julgado que deu provimento ao recurso do Clube, por entender que não poderia a MM. Vara deferir, em embargos de declaração, assistência judiciária gratuita, remetendo à situação financeira do autor, "jogador de futebol cujos ganhos superam de longe os conceitos da pobreza, da necessidade econômica e da hipossuficiência nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50", indicando os valores de salários e publicidade por ele percebidos durante o ano. A indicação de ofensa ao art. 2º da Lei 1.060/50 e ao art. 789-b, não alcança o tema a conhecimento desta Corte.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2007
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
a lei 1060-50 precisa ser revista, pois como ná...
Só podia ser "hermano"... Esses caras morrem ...
ele deve estar "peruando" com a justiça
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