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10 novembro 2007
Caso Cunha Lima
Magistrado deve ser pragmático, justo e técnico
Acidente processual curioso aconteceu no Supremo Tribunal Federal, enquanto tramitando procedimento relativo a julgamento de ex-deputado federal processado por homicídio em forma tentada. Aquele parlamentar, defendendo-se, opusera incompetência da Suprema Corte em razão da matéria, pretextando que o Tribunal do Júri tinha competência privilegiada para julgá-lo.
Rejeitada tal pretensão, o deputado renunciou ao mandato, pretendendo então, com tal conduta, desvestir-se da prerrogativa resultante da função. Tanto bastou para que o relator, o ministro Joaquim Barbosa, rechaçasse aquilo que, segundo ele, no fim das contas, constituiria manobra para impedir à Suprema Corte manifestação quanto ao mérito da imputação. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Britto. A ministra Cármen Lúcia buscou adiamento, sinalizando, entretanto, disposição de acompanhar as opções já postas. Afirmou-se, durante as manifestações, que a renúncia poderia constituir uma fraude, cuidando-se de manobra impeditiva do prosseguimento do julgamento perante a Corte Suprema.
Alguns aspectos chamam a atenção no desdobramento da extravagante questão atinente à competência do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro plano, há antecedentes complicados ligados à perda ou não da prerrogativa de foro privilegiado quando o parlamentar vê seu mandato extinto, seja em razão do término da legislatura, seja mesmo em razão das conseqüências. Prefeito, senador, governador e quejandos, despidos da condição especialíssima, foram atirados à vala comum, significando que a perda da proteção os deposita sob a jurisdição, sim, de juiz de primeiro grau, na competência penal, porque, no cível, o próprio presidente da República pode ser demandado no juizado da esquina do Palácio da Alvorada.
Em segundo lugar, completando-se o julgamento com acórdão impeditivo da renúncia, haverá resultantes no país inteiro, porque muitos hão de reivindicar manutenção do foro privilegiado, embora extinta a representação popular. O nódulo da crônica, entretanto, é outro. O cronista leu, em algumas oportunidades, ementários ligados à sentença de pronúncia, sabendo-se que ali o juiz remete o réu a julgamento perante o tribunal popular. Preocupam-se os tribunais, enquanto analisam recursos atinentes à espécie, com o comedimento com que a decisão de pronúncia deve ser construída, sabendo-se que a irritação, o entusiasmo ou mesmo a convicção do juiz podem levá-lo a influenciar os jurados. Vale a analogia, aqui, apenas para referendar a doutrina que recomenda ao magistrado muita cautela quanto às expressões usadas enquanto analisa provisoriamente as causas e condições relativas à hipotética infração penal.
Renúncia, no fim das contas, é comportamento facultado ao parlamentar processado, consistindo na abdicação de um direito. Fraude é outra coisa. Aliás, sobre esta, cuida o artigo 347 do Código Penal. A conduta do parlamentar não chega nem perto do tipo penal referido. Renunciou para ser julgado pelo povo. Só. Relembre-se que a ação penal em questão é delicadíssima.
Seus contornos obrigam a uma temperança extrema na análise das pretensões postas a desbaste, principalmente quando se está discutir a fixação de competência em matéria penal. Nesse sentido, não pode o magistrado, analisando formal pretensão, manifestar publicamente pressupostos volitivos que todo ser humano carrega em sua consciência. Deve o magistrado ser pragmático, justo e técnico.
O motivo é extremamente simples, pois quando o juiz afirma que um acusado cometeu fraude em incidente processual há certa dose de menor reflexão, contaminando-se, por hipótese, a prestação jurisdicional posterior. O juiz que assim procede, embora imbuído de santa convicção, põe na berlinda seus impulsos emocionais.
Paulo Sérgio Leite Fernandes é advogado criminalista em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2007
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