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10 novembro 2007
Farra do grampo
Lei de interceptações é omissa e autoridades abusam do grampo
A lei da interceptação telefônica não obedece ao princípio constitucional da proporcionalidade, não regulamenta situações ligadas às comunicações telefônicas ou ambientais e, sobretudo, tem levado a abusos que, infelizmente, não têm sido considerados, como deveriam, pelos tribunais superiores do país. As idéias e posição são da professora Ada Pellegrini Grinover, uma das maiores autoridades do tema na atualidade.
O assunto, sempre na ordem do dia, está “marcado de constantes abusos tanto das autoridades judiciárias como policiais”, alerta a professora que defende escrupulosa ponderação dos valores em jogo na aplicação da lei tanto pelo Judiciário como pela Polícia. De acordo com Ada, o juiz deve analisar em cada caso a necessidade efetiva de se deixar de lado um valor constitucional, como é o caso da intimidade, em benefício de outro valor também constitucional que é o da segurança.
“Se a interceptação é desnecessária, seja porque existem outros meios de prova, seja porque não é adequada para chegar à fonte da prova, não se deve ordenar, nem cumprir uma interceptação telefônica”, defendeu a professora em palestra concorrida em congresso promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), em Brasília, nesta sexta-feira (9/11).
Autoridades que concedem ou cumprem a interceptação devem sempre estar atentas ao princípio da proporcionalidade que, segundo a professora, não foi contemplado pelo legislador na Lei 9.296/96, Lei da Interceptação Telefônica, como é conhecida.
A falta de critérios para medir a necessidade de uma interceptação telefônica é uma das falhas da legislação, bem como a permissão para que o pedido de interceptação seja feito verbalmente, aponta a professora. A lei também não fala nada sobre as chamadas interceptações ambientais, não impõe controles sobre a autorização judicial ou sobre os prazos de escuta, que só podem durar 15 dias, prorrogáveis por mais 15 sendo necessária a devida fundamentação do pedido.
“A lei também trata, sobretudo, do controle das operações técnicas, que hoje são deixadas exclusivamente a critério da autoridade policial, que se dirige às companhias telefônicas sem a observância de qualquer parâmetro”, criticou.
Ada Pellegrini Grinover chamou atenção, ainda, para o essencial cuidado que as autoridades devem ter com a inviolabilidade do sigilo. “Hoje a degravação de conversas telefônicas aparece na primeira página dos jornais, quando a lei prevê o sigilo do processo em que as interceptações estão ordenadas”, afirma.
A professora presidiu uma comissão formada na gestão do ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, para estudar e apresentar em anteprojeto de lei uma melhoria e modernização nas regras de interceptação telefônica. Uma das disposições deste anteprojeto nas sanções penais punia a divulgação e utilização do conteúdo das operações com agravante para o jornalista. O anteprojeto não foi adiante.
A comissão foi idealizada diante da insegurança provocada pela aplicação da Lei 9.296/96, pelos abusos de ordens genéricas de interceptação que não mostram a necessidade e adequação e de prazos prorrogados infinitas vezes sem nenhuma justificativa, automaticamente.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
A tendencia é crescer cada vez mais e mais, POR...
O que vejo é apenas reclamações. Não vejo ação!...
Bem,eu nao negarei que de fato,as investigaçoes...
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