Aviso aos réus

Diário da Justiça publica acórdão do mensalão nesta sexta

Autor

9 de novembro de 2007, 15h43

O Diário da Justiça da União divulga nesta sexta-feira (9/11) o acórdão do Inquérito 2.245 do Supremo Tribunal Federal, que aceitou denúncia do caso mensalão — suposto esquema de pagamento de mesada para deputados da base aliada do governo Lula em troca de apoio político. A publicação acontece 73 dias depois que o plenário aceitou a ação.

A denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra 40 pessoas supostamente envolvidas no esquema foi recebida pelo Supremo em julgamento realizado em cinco dias, entre 22 e 28 de agosto. O procurador-geral adiantou que entregaria novas provas da existência do mensalão logo após a publicação do acórdão.

O STF pode levar três anos para dar seu veredicto final. Ao final do julgamento, o ministro Cezar Peluso sugeriu em plenário uma fórmula para agilizar a citação dos réus. O plenário acatou sua proposta autorizando o relator, ministro Joaquim Barbosa, a determinar a expedição de cartas de ordem assim que publicado o acórdão. Deste modo, a partir desta sexta, os réus começarão a receber as cartas.

As cartas de ordem servem para citar os réus. Informá-los de que existe uma Ação Penal contra eles por determinados crimes, para que apresentem a defesa e se preparem para o interrogatório. As cartas devem ser expedidas independentemente da apresentação de recurso pelas defesas.

A partir da citação, os réus devem apresentar defesa, testemunhas serão convocadas para prestar depoimento e novas provas podem ser colhidas e apresentadas tanto pela defesa, quanto pela acusação. O procurador-geral da República anunciou inicialmente que deve pedir a convocação de 41 testemunhas.

Há previsão de que o relator emita cartas precatórias delegando a juízes federais o interrogatório dos réus em seu local de domicílio. Só depois de todo este tramite é que o ministro relator deverá formar convicção sobre a culpa ou não dos réus e apresentar voto novamente ao plenário do Supremo, para decisão colegiada. Deverá ocorrer então o julgamento em plenário, semelhante ao que terminou agora: o relator apresenta seu ponto de vista sobre cada acusação contra cada réu e os outros dez ministros votam.

O mensalão

O Inquérito do mensalão foi aberto no STF em agosto de 2005, a pedido do procurador-geral da República, depois que o então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) acusou líderes e dirigentes do PL e do PP de receberem mesada do PT em troca de apoio político ao governo. Em março de 2006, Antonio Fernando Souza denunciou 40 pessoas acusadas de envolvimento no esquema, em 136 páginas entregues ao Supremo.

De acordo com procurador-geral, o esquema do mensalão funcionava como uma organização criminosa dividida em três núcleos: o político-partidário, o publicitário e o financeiro. Para garantir apoio no Congresso, ajudar na eleição de aliados e fazer caixa para novas campanhas, o PT desembolsava altas quantias aparentemente recebidas em troca de favorecimento da máquina pública.

O núcleo político-partidário, de acordo com a denúncia, pretendia garantir a permanência do Partido dos Trabalhadores no poder com a compra de suporte político de outros partidos e com o financiamento irregular de campanhas. Esse núcleo era o responsável por repassar as diretrizes de atuação para os outros dois núcleos.

O segundo núcleo — formado, entre outros, por Marcos Valério, Rogério Tolentino, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconselos e Geiza Dias — recebia vantagens indevidas de integrantes do governo federal e de contratos com órgãos públicos (como, por exemplo, os contratos de publicidade da Câmara dos Deputados, do Banco do Brasil e da Visanet).

E o terceiro núcleo — composto, entre outros, por Kátia Rabelo José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane — teria entrado na organização criminosa em busca de vantagens indevidas e facilitava as operações de lavagem de dinheiro.

O esquema atingiu grandes nomes do governo Lula, como o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, acusado pelo procurador-geral da República de formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. O deputado federal José Genoíno (PT-SP), ex-dirigente do PT, é alvo das mesmas acusações. O empresário Marcos Valério Fernandes de Souza bate recorde de acusações: formação de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Leia o acórdão

INQUÉRITO 2.245-4 MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DENUNCIADO(A/S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : JOSÉ GENOÍNO NETO

ADVOGADO(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : DELÚBIO SOARES DE CASTRO

 

ADVOGADO(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : SÍLVIO JOSÉ PEREIRA

ADVOGADO(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA

ADVOGADO(A/S) : MARCELO LEONARDO E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSO

ADVOGADO(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : CRISTIANO DE MELLO PAZ

ADVOGADO(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : ROGÉRIO LANZA TOLENTINO

ADVOGADO(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA

DENUNCIADO(A/S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOS

ADVOGADO(A/S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : GEIZA DIAS DOS SANTOS

ADVOGADO(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA

DENUNCIADO(A/S) : KÁTIA RABELLO

ADVOGADO(A/S) : THEODOMIRO DIAS NETO E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : JOSE ROBERTO SALGADO

ADVOGADO(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : VINÍCIUS SAMARANE

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ CARLOS DIAS E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUS

ADVOGADO(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : JOÃO PAULO CUNHA

ADVOGADO(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA

DENUNCIADO(A/S) : LUIZ GUSHIKEN

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : HENRIQUE PIZZOLATO

ADVOGADO(A/S) : MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO

ADVOGADO(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : JOSE MOHAMED JANENE

ADVOGADO(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : PEDRO HENRY NETO

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES E OUTRO

DENUNCIADO(A/S) : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENU

ADVOGADO(A/S) : MARCO ANTONIO MENEGHETTI E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : ENIVALDO QUADRADO

ADVOGADO(A/S) : PRISCILA CORRÊA GIOIA E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : BRENO FISCHBERG

ADVOGADO(A/S) : LEONARDO MAGALHÃES AVELAR E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : CARLOS ALBERTO QUAGLIA

ADVOGADO(A/S) : DAGOBERTO ANTORIA DUFAU E OUTRA

DENUNCIADO(A/S) : VALDEMAR COSTA NETO

ADVOGADO(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : JACINTO DE SOUZA LAMAS

ADVOGADO(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMAS

ADVOGADO(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO RODRIGUES)

ADVOGADO(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO

ADVOGADO(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA

DENUNCIADO(A/S) : EMERSON ELOY PALMIERI

ADVOGADO(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRA

DENUNCIADO(A/S) : ROMEU FERREIRA QUEIROZ

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : JOSÉ RODRIGUES BORBA

ADVOGADO(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO

DENUNCIADO(A/S) : PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA

ADVOGADO(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTA

ADVOGADO(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA

DENUNCIADO(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)

ADVOGADO(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : JOÃO MAGNO DE MOURA


ADVOGADO(A/S) : OLINTO CAMPOS VIEIRA E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : ANDERSON ADAUTO PEREIRA

ADVOGADO(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : JOSÉ LUIZ ALVES

ADVOGADO(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO E OUTRO(A/S)

DENUNCIADO(A/S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA MENDONÇA)

ADVOGADO(A/S) : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS

DENUNCIADO(A/S) : ZILMAR FERNANDES SILVEIRA

ADVOGADO(A/S) : TALES CASTELO BRANCO E OUTROS

EMENTA:

PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO. PRECLUSÃO.

Rejeitada a preliminar de incompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro) acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa, tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06 decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal.

SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

 

1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua.

2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia.

TERCEIRA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE INVESTIGADOS COM FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Quando o magistrado de 1º grau autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas investigadas, ainda não havia qualquer indício da participação ativa e concreta de agente político ou autoridade detentora de prerrogativa de foro nos fatos sob investigação. Fatos novos, posteriores àquela primeira decisão, levaram o magistrado a declinar de sua competência e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal. Recebidos os autos, no Supremo Tribunal Federal, o então Presidente da Corte, no período de férias, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal e ratificou as decisões judiciais prolatadas pelo magistrado de primeiro grau nas medidas cautelares de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário distribuídas por dependência ao inquérito. Rejeitada a preliminar de nulidade das decisões proferidas pelo juiz de 1ª. instância.

QUARTA PRELIMINAR. PROVA EMPRESTADA. CASO “BANESTADO”. AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO TANTO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE.

O acesso à base de dados da CPMI do Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as informações obtidas pela CPMI dos Correios para análise em conjunto com os dados constantes dos presentes autos. Não procede, portanto, a alegação de ilegalidade da prova emprestada do caso Banestado.

QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard).

SEXTA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO PELA CPMI. FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA TAMBÉM PELO RELATOR, NO ÂMBITO DO INQUÉRITO E DAS AÇÕES CAUTELARES INCIDENTAIS.

As quebras de sigilo autorizadas pela CPMI dos correios não se fundaram exclusivamente em matérias jornalísticas. Ademais, elas foram objeto de decisão judicial autônoma tomada no âmbito do Inquérito 2245 e de ações cautelares a ele incidentes. Preliminar rejeitada.

SÉTIMA PRELIMINAR. DADOS DE EMPRÉSTIMO FORNECIDOS PELO BANCO CENTRAL. PEDIDO DIRETO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REQUISIÇÃO FEITA PELA CPMI DOS CORREIOS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO. LEGALIDADE.

Não procede a alegação feita pelo 5º acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do Procurador-Geral da República sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste Inquérito, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou o “compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios” para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio Relator do Inquérito, em decisão datada de 30 de agosto de 2005, decretou o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo 5º acusado e “demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas”. Preliminar rejeitada.

OITAVA PRELIMINAR. DADOS FORNECIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO BANCO BMG. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STF E, POSTERIORMENTE, DE MODO MAIS AMPLO, PELO RELATOR DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Igualmente rejeitada a alegação de que o banco BMG teria atendido diretamente a pedido do Ministério Público Federal. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados, proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, durante o recesso forense (25-7-05). Posteriormente, o próprio Relator do inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando todas as operações de empréstimos objeto do ofício requisitório do Procurador-Geral da República, bem como ordenou a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios.

 

NONA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS OBTIDOS COM BASE NO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS. DECRETO N° 3.810/2001. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. DADOS FORNECIDOS PARA OS PROCURADORES FEDERAIS BRASILEIROS E PARA A POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA, SEM RESTRIÇÃO QUANTO AOS PROCESSOS QUE DEVERIAM INSTRUIR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO COM OUTROS ÓRGÃOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

O sigilo das contas bancárias sediadas no exterior foi afastado pelo Poder Judiciário norte-americano, nos termos do Ofício encaminhado pelo Governo dos Estados Unidos com os dados solicitados. O Supremo Tribunal Federal do Brasil foi informado de todos os procedimentos adotados pelo Procurador-Geral da República para sua obtenção e, ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram encaminhados para uso pelos órgãos do Ministério Público e da Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar, naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim, também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal, dos documentos bancários recebidos no Brasil.

DÉCIMA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DOCUMENTOS REQUISITADOS À POLÍCIA FEDERAL. DILIGÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTAVA CONCLUÍDA NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA PELO DENUNCIADO. ACUSAÇÃO COM BASE EM OUTROS INDÍCIOS. NULIDADE INEXISTENTE.


Não procede a alegação feita pelo 16º acusado, de que teria ocorrido cerceamento de defesa, em razão de a apresentação da defesa ter se dado em momento anterior à juntada aos autos de elementos requisitados à Polícia Federal pelo Ministério Público Federal. Os documentos eventualmente anexados aos autos após a apresentação da denúncia não foram levados em consideração para efeito de formulação da acusação, não influenciando, assim, no recebimento da peça acusatória. Servirão, apenas, para instrução da futura ação penal.

DÉCIMA PRIMEIRA PRELIMINAR. ACUSAÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALUSÃO A ATOS POLÍTICOS OU POSICIONAMENTOS IDEOLÓGICOS DO ACUSADO. IMPUTAÇÃO DE FATOS, EM TESE, CRIMINOSOS. INDICAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.

Infundada a alegação do 1º acusado, de que estaria em curso um julgamento político. São-lhe imputados fatos típicos e antijurídicos, baseados em indícios colhidos na fase investigatória. Irrelevância, para o processo penal, dos posicionamentos político-ideológicos do acusado.

CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 do CP). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.

1. A denúncia imputou ao 5º denunciado a prática do crime de falsidade ideológica, por ter deixado apenas formalmente a empresa de que era sócio, substituindo, no contrato social, o seu nome pelo de sua esposa, que de fato nunca exerceu qualquer função na empresa e lhe outorgou procuração para gerir a sociedade.

2. A denúncia não descreveu, entretanto, qual seria o dolo específico da conduta imputada ao 5º denunciado, que deve consistir na intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

3. Denúncia não recebida, nos termos do art. 41 do CPP, em relação ao 5º denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do CPP.

CAPÍTULO II DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ARTIGO 288 DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR DO CRIME ADEQUADAMENTE DESCRITAS. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO CRIME DEVIDAMENTE INDICADO. ESTABILIDADE DA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSTATADA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS DEMONSTRADA NA INICIAL. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS NARRADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXISTENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. A peça acusatória descreveu a prática, em tese, do crime de formação de quadrilha pelos acusados no capítulo em questão, narrando todos os elementos necessários à conformação típica das condutas.

2. A associação prévia dos supostos membros teria se formado em meados do ano de 2002, quando já estava delineada a vitória eleitoral do partido político a que pertencem os supostos mentores dos demais crimes narrados pelo Ministério Público FederaL. A suposta quadrilha teria funcionado a partir do início do ano de 2003, quando os crimes para os quais ela em tese se formou teriam começado a ser praticados.

3. Estão descritos na denúncia tanto o elemento subjetivo especial do tipo (finalidade de cometer delitos) como o elemento estabilidade da associação. A dinâmica dos fatos, conforme narrado na denúncia, se protrai no tempo, começando em meados de 2002 e tendo seu fim com o depoimento do 29º acusado, em 2005.

 

4. Está também minimamente demonstrado o vínculo subjetivo entre os acusados. Isto porque foram realizadas inúmeras reuniões nas quais, aparentemente, decidiu-se o modo como se dariam os repasses das vultosas quantias em espécie, quais seriam os beneficiários, os valores a serem transferidos a cada um, além da fixação de um cronograma para os repasses, cuja execução premeditadamente se protraía no tempo.

5. O bem jurídico protegido pelo tipo do art. 288 do Código Penal (paz pública) foi, em tese, afetado. Não procede, pois, o argumento da defesa de que não teria sido afetada uma pluralidade de vítimas, mas apenas a Administração Pública.

6. A individualização das condutas foi descrita de modo a propiciar o exercício da ampla defesa. O Procurador-Geral da República narrou, com base nos depoimentos e documentos constantes dos autos, que o 1º acusado teria sido o mentor da suposta quadrilha, sendo relevante notar sua participação em reuniões suspeitas com membros dos denominados “núcleo publicitário” e “núcleo financeiro” da quadrilha, na época em que os supostos crimes estavam sendo praticados. O 2º, o 3º e o 4º acusados integravam a agremiação partidária comandada pelo 1º denunciado, a quem eram estreitamente vinculados e a cujas diretrizes davam execução. O 3º acusado, por sua vez, seria o elo entre o denominado “núcleo político-partidário” e o “núcleo publicitário”. O 5º denunciado, com o auxílio direto e constante do 6º, 7º, 8º, 9ª e 10ª denunciados, utilizava as empresas sob sua administração para viabilizar as atividades da quadrilha, constituindo o vínculo direto com a 11ª, 12º, 13º e 14ª denunciados. Estes últimos fariam parte do denominado “núcleo financeiro” da suposta quadrilha, com a função de criar e viabilizar os mecanismos necessários à prática, em tese, de outros crimes (lavagem de dinheiro, evasão de divisas), para os quais a associação teria se formado.

7. Os autos do Inquérito revelam a presença de indícios de que o 1º, o 2º, o 3º e o 4º acusados, no afã de garantirem a continuidade do projeto político da agremiação partidária a que pertencem ou pertenciam, teriam engendrado um esquema de desvio de recursos de órgãos públicos e de empresas estatais, com a finalidade de utilizar esses recursos na compra de apoio político de outras agremiações partidárias, bem como para o financiamento futuro e pretérito das suas campanhas eleitorais. A base indiciária dessa parte específica da acusação foi suficientemente desvendada por ocasião do exame dos demais itens da denúncia (III a VIII).

8. Para viabilizar tal projeto, os dirigentes partidários teriam se valido das empresas comandadas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, com a colaboração direta da 9ª e da 10ª denunciadas, aos quais incumbia a execução material dos repasses de recursos financeiros (quase sempre em dinheiro vivo) aos parlamentares e agentes públicos indicados principalmente pelo 3º denunciado, tendo como contrapartida comissões de intermediação em contratos públicos e diversas outras vantagens de natureza pecuniária embutidas em cláusulas de contratos de publicidade celebrados com órgãos e entidades governamentais e/ou beneficiárias de recursos governamentais.

9. Há, ainda, prova mínima de autoria e materialidade contra a 11ª, o 12º, o 13º e a 14º denunciados, os quais, através da instituição financeira a que pertenciam, concederam empréstimos supostamente fictícios ao Partido Político presidido pelo 2º denunciado e às empresas dirigidas pelo 5º, 6º, 7º e 8º denunciados, empréstimos estes pactuados e renegociados de forma aparentemente irregular e fraudulenta, mediante garantias financeiras de extrema fragilidade, havendo indícios de que foram celebrados para não serem pagos (empréstimos em tese simulados). Teriam, ainda, idealizado o mecanismo de lavagem de capitais narrado na denúncia, permitindo que se realizassem, nas dependências de agências da instituição (São Paulo, Minas Gerais, Brasília e Rio de Janeiro), as operações de saque de vultosas quantias em dinheiro vivo, sem registro contábil, operacionalizadas através de mecanismos tendentes a dissimular os verdadeiros destinatários finais dos recursos. Há indícios de que a 9ª acusada, principalmente, que pertencia ao denominado “núcleo publicitário” da suposta quadrilha, muito embora não fosse funcionária do Banco Rural, utilizava com grande freqüência e desenvoltura as dependências das agências da instituição financeira em questão para efetivar os repasses dos volumosos montantes de dinheiro aos intermediários enviados pelos reais beneficiários finais dos recursos.


10. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que está amparada em elementos probatórios suficientes para dar início à ação penal contra os acusados.

 

11. Recebida a denúncia contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª denunciados, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 288 do Código Penal.

CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.

1. A circunstância de o 15º acusado ter ocupado a Presidência da Câmara dos Deputados, no momento em que os fatos ocorreram, e os elementos indiciários constantes dos autos, dos quais se extrai a informação de que ele teria recebido quantia proveniente da empresa administrada pelo 5º denunciado, constituem indícios idôneos de materialidade e autoria do delito capitulado no art. 317 do Código Penal. A denúncia, por sua vez, é suficientemente clara ao indicar os atos de ofício, potenciais ou efetivos, inseridos no campo de atribuições do 15ºdenunciado, como Presidente da Câmara dos Deputados. Além disso, sendo a corrupção passiva um crime formal, ou de consumação antecipada, é indiferente para a tipificação da conduta a destinação que o agente confira ou pretenda conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de exaurimento do delito.

2. Denúncia recebida quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) imputado ao 15º acusado (subitem III.1., a.1 da denúncia)

3. O oferecimento de quantia em dinheiro pelo 5º denunciado em concurso com o 6º, 7º e 8º denunciados, com o propósito de obter tratamento privilegiado para sua empresa (SMP&B) na licitação então em curso na Câmara dos Deputados consubstancia, em tese, o delito do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa).

4. Denúncia recebida com relação ao subitem III.1, b.1, contra o 5º denunciado em concurso com o 6º e 7º acusados.

5. Quanto ao 8º denunciado, no que tange à imputação de corrupção ativa constante do Item III.I, subitem b.1, a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. É imprescindível que a denúncia informe como o denunciado teria supostamente contribuído para a consecução do delito que lhe é imputado, o que não ocorreu na espécie.

6. Denúncia não recebida com relação ao 8º denunciado, especificamente no que concerne à imputação constante do subitem b.1, do item III.I da denúncia.

CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.1., a.2. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E REAL DESTINATÁRIO DE VALOR PAGO COMO PROPINA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS V, VI E VII DA LEI Nº9.613/1998.PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Os documentos constantes dos autos demonstram que o saque efetuado pela esposa do 15º denunciado seguiu as etapas finais do suposto esquema de lavagem de dinheiro. Entre tais documentos, destaca-se a autorização concedida à esposa do 15º denunciado para receber quantia referente ao cheque emitido pela empresa controlada pelos 5º, 6º e 7º denunciados.

2. Presente o conjunto probatório mínimo necessário à instauração de ação penal contra o 15º denunciado quanto à imputação da conduta tipificada no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613/1998.

3. Denúncia recebida quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº9.613/1998) imputado ao 15º denunciado, no subitem a.2 do item III.1 da denúncia.

CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITENS III.1., a.3 E b.2. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCLUÍDO O 8º DENUNCIADO.

1. Contratação de empresa sob o falso pretexto de prestação de serviços de consultoria em comunicação com o fim de desviar verbas públicas em proveito próprio, de forma a remunerar assessor pessoal. Serviços que supostamente não foram prestados. Configuração, em tese, do crime de peculato previsto no art. 312, caput, do Código Penal.

2. Recebida a denúncia quanto aos crimes de peculato imputados ao 15º denunciado na primeira parte do subitem a.3, do item III.I da denúncia (desvio de R$ 252.000,00 em proveito próprio).

3. Constatação, pela equipe técnica do Tribunal de Contas da União, da subcontratação quase total do objeto do contrato 2003/204.0 (o que era expressamente vedado), como também a subcontratação de empresas para realização de serviços alheios ao objeto contratado. Não é desprovida de substrato fático a imputação do Ministério Público Federal segundo a qual o então presidente da Câmara dos Deputados, em concurso com os 5º, 6º e 7º denunciados, concorreram para desviar parte do dinheiro público destinado ao contrato 2003/204.0.

4. Os indícios apontam no sentido de que a empresa dirigida pelos 5º, 6º e 7º denunciados teria recebido tais recursos sem que houvesse contrapartida concreta sob a forma de prestação de serviços.

 

5. Denúncia recebida com relação às imputações dirigidas ao 5º, 6º, 7º e 15º denunciados, relativas aos subitens a.3, segunda parte e b.2, do item III.1 da denúncia (desvio de R$ 536.440,55).

6. Denúncia não recebida em relação ao 8º acusado, por não atender às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.2. PECULATO. SUPOSTO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DECORRENTES DE BÔNUS DE VOLUME EM CONTRATOS COM AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO QUANTO AO 8º DENUNCIADO.

1. Incorre nas penas do art. 312, caput, do Código Penal(peculato), Diretor do Banco do Brasil que supostamente permite o desvio de vultosos valores para agência de publicidade, bem como os dirigentes da empresa beneficiária dos desvios.

2. Denúncia recebida com relação à imputação do delito do artigo 312 do Código Penal feita ao 17º denunciado no subitem “a”, do item III.2 da denúncia, bem como quanto à imputação pertinente ao mesmo tipo penal, no que tange aos 5º, 6º e 7ºdenunciados, conforme consta subitem “b” do item III.2 da denúncia (desvio de R$ 2.923.686,15).

3. No que concerne ao 8º acusado, a denúncia não descreve suficientemente a sua conduta, de modo a possibilitar-lhe o exercício da ampla defesa.

4. Denúncia não recebida contra o 8º acusado, em relação ao delito do artigo 312 do Código Penal, constante do subitem “b” do item III.2 da denúncia.

CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA, EXCETO COM RELAÇÃO AO 8º ACUSADO.

1. Os indícios constantes dos autos indicam que o 17º denunciado, na condição de Diretor de Marketing do Banco do Brasil, assim como o 16º acusado, então ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica, tinha ampla margem de discricionariedade para alocar os bens do fundo de Incentivo Visanet.

2. Os elementos constantes dos autos apontam para a existência de indícios de que as ordens de desembolso de recursos partiram diretamente do 17º denunciado, em cumprimento a suposta ordem do 16º acusado.

3. Denúncia recebida contra o 17º acusado quanto aos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), conforme consta do subitem III.3, a.3, e contra o 16º acusado, pelos mesmos delitos, conforme consta do subitem III.3, b.

4. Relativamente aos 1º, 2º, 3º e 4º acusados, a denúncia não descreve de forma explícita como sua conduta teria contribuído para o cometimento do crime de peculato, não se verificando a imprescindível exposição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias.


5. Denúncia não recebida em relação aos 1º, 2º, 3º e 4º acusados, no que concerne ao subitem “d”, do item III.3.

6. Demonstrada a suposta participação do núcleo composto pelos 5º, 6º e 7º acusados nos hipotéticos desvios, uma vez que a DNA Propaganda Ltda., na condição de beneficiária direta das antecipações aparentemente irregulares, contribuiu para a perpetração das condutas tidas como típicas.

7. Denúncia recebida em relação ao subitem c.2 do item III.3, contra os 5º, 6º e 7º denunciados.

8. No que diz respeito ao 8º denunciado, não consta da denúncia descrição que permita saber de que modo ele teria contribuído para a suposta consumação do delito do artigo 312 do Código Penal.

9. Denúncia não recebida em relação ao 8º denunciado, no que concerne às imputações constantes do subitem c.2 do item III.3 da denúncia por não ter sido atendida, quanto a ele, a exigência do artigo 41 do Código de processo penal.

10. A acusação do procurador-geral da República se encontra solidamente embasada nos indícios constantes dos autos no sentido de que os recursos provenientes do Banco Rural, sacados em favor do 17º acusado, são oriundos do suposto esquema de lavagem de dinheiro conhecido como “Valerioduto”.

11. Denúncia recebida contra o 17º acusado, em relação ao subitem a.2 do item III.3 da inicial.

12. Há, também, base indiciária sólida a justificar o recebimento da denúncia contra o 17º acusado, pela prática do crime de corrupção passiva.

13. Denúncia recebida com relação ao 17º denunciado, no que concerne à imputação constante do subitem a.1, do item III.3 da denúncia.

14. Pelas mesmas razões, viável o recebimento da denúncia quanto à imputação do crime de corrupção ativa aos administradores da DNA Propaganda Ltda.

15. Denúncia recebida em relação ao crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) supostamente praticado pelos 5º, 6º e 7º denunciados, sócios da DNA Propaganda Ltda., conforme consta do subitem c.1 do item III.3 da denúncia.

 

16. Denúncia não recebida em relação ao subitem c.1 do item III.3(artigo 333 do Código Penal), quanto ao 8º denunciado, uma vez que o conteúdo da denúncia, nesta parte, não atendeu ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO DA SUPOSTA QUADRILHA. TRANSFERÊNCIA DISSIMULADA DE GRANDES SOMAS EM DINHEIRO PARA OS BENEFICIÁRIOS FINAIS DO HIPOTÉTICO ESQUEMA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA DAR SUPORTE AO RECEBIMENTO DE GRANDES VALORES, SIMULANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APARENTE FRAUDE NA CONTABILIDADE DE EMPRESAS DO DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO. ESQUEMA APARENTEMENTE IDEALIZADO E VIABILIZADO PELOS ACUSADOS DO DENOMINADO NÚCLEO FINANCEIRO.

1. Vultosas quantias movimentadas pelas empresas do chamado núcleo publicitário e, aparentemente, utilizadas no suposto esquema criminoso narrado na denúncia, tiveram sua origem, movimentação, localização e propriedade ocultadas ou dissimuladas através da não escrituração na contabilidade, ou da sua escrituração com base em milhares de notas fiscais falsas, que já haviam sido anteriormente canceladas, simulando a prestação de serviços, dentre outros, para o Banco do Brasil e o Ministério do Transportes. Agentes públicos vinculados ao Banco do Brasil e ao Ministério dos Transportes denunciados por participação no suposto esquema.

2. Além das notas fiscais frias, a movimentação, localização e propriedade dos valores teriam sido igualmente ocultadas através da simulação de contratos de mútuo, também não escriturados na contabilidade original das empresas.

3. Através do denominado núcleo financeiro, os vultosos montantes movimentados pelo núcleo publicitário eram repassados aos beneficiários finais do suposto esquema, através de procedimentos de saque irregulares, que ocultavam o real recebedor do dinheiro. Assim, os interessados enviavam intermediários desconhecidos a uma das agências da instituição financeira, para receber elevados valores em espécie, através de saques realizados em nome da SMP&B, ocultando, assim, a destinação, localização e propriedade dos valores.

4. O esquema teria sido disponibilizado e viabilizado pelos denunciados componentes do núcleo financeiro, os quais faziam parte da Diretoria da instituição financeira, na qual ocupavam a Presidência e as Vice-Presidências, com atribuições funcionais nas áreas de controle interno e de prevenção à lavagem de dinheiro.

5. Existência de fartos indícios de autoria e materialidade, como se depreende dos laudos periciais e dos inúmeros depoimentos citados no corpo do voto.

6. Denúncia recebida contra o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10ª, a 11ª, o 12º, o 13º e a 14ª acusados, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei n° 9.613/98).

CAPÍTULO V DA DENÚNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE NÍVEL DE RISCO ELEVADO, COM CLASSIFICAÇÃO COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEL COM A DETERMINADA PELO BANCO CENTRAL. GARANTIAS OFERECIDAS PELOS TOMADORES DO EMPRÉSTIMO EVIDENTEMENTE INSUFICIENTES. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS SEM AMORTIZAÇÃO E SEM A NECESSÁRIA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO. BURLA À FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE.

1. Verificada nos autos a presença de indícios de que os Dirigentes da Instituição Financeira contrataram, com um Partido Político e com empresas pertencentes a grupo empresarial cujos dirigentes são suspeitos da prática de crimes contra a administração pública, vultosas operações de crédito, de nível de risco elevado, e por meio de diversos artifícios tentaram camuflar o risco de tais operações e ludibriar as autoridades incumbidas de fiscalizar o setor, subtraindo-lhes informações que as conduziriam à descoberta da prática de atividades ilícitas (lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, formação de quadrilha).

2. Os mesmos dirigentes deixaram de comunicar ao Banco Central a ocorrência de movimentações financeiras suspeitíssimas, quando analisadas à luz do nível de renda do cliente respectivo; concederam empréstimos sem garantias suficientes a essas mesmas empresas, supostamente utilizadas para a prática de diversos crimes, os quais foram renovados sem que tenha havido qualquer amortização.

3. Nos termos do art. 25 da Lei n° 7.492/86, são penalmente responsáveis o controlador e os administradores da instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes.

4. Denúncia recebida contra quatro dirigentes da instituição financeira investigada, pela suposta prática do crime definido no art. 4º da Lei n° 7.492/86, nos termos dos art. 29 do Código Penal.

CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROPINA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA. DESTINAÇÃO ALEGADAMENTE LÍCITA DOS RECURSOS RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.

 

1. A denúncia é pródiga em demonstrar que a expressão “apoio político” refere-se direta e concretamente à atuação dos denunciados na qualidade de parlamentares, assessores e colaboradores, remetendo-se às votações em plenário. Este, portanto, é o ato de ofício da alçada dos acusados, que os teriam praticado em troca de vantagem financeira indevida.

2. Basta, para a caracterização da tipicidade da conduta, que os Deputados tenham recebido a vantagem financeira em razão de seu cargo, nos termos do art. 317 do Código Penal. É irrelevante a destinação lícita eventualmente dada pelos acusados ao numerário recebido, pois tal conduta consistiria em mero exaurimento do crime anterior.


3. A alegação de que o Procurador-Geral da República atribuiu responsabilidade objetiva aos acusados, em razão da ausência de individualização de suas condutas, é improcedente. A denúncia narrou a suposta participação de todos os acusados nos crimes em tese praticados, possibilitando-lhes o amplo exercício do direito de defesa.

4. Existência de fartos indícios de autoria e materialidade do crime de corrupção passiva, como demonstram os depoimentos e documentos constantes dos autos.

5. Denúncia recebida em relação ao 18º, 19º, 20º, 21º, 25º, 26º, 28º, 29º, 30°, 31º e 32º acusados, pela suposta prática do crime de corrupção passiva, definido no art. 317 do Código Penal.

CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES. RECEBIMENTO DE MILHARES DE REAIS EM ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERO EXAURIMENTO DO CRIME ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. São improcedentes as alegações de que a origem e a destinação dos montantes recebidos pelos acusados não foram dissimuladas e de que tais recebimentos configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva. Os acusados receberam elevadas quantias em espécie, em alguns casos milhões de reais, sem qualquer registro formal em contabilidade ou transação bancária. Em muitos casos, utilizaram-se de pessoas não conhecidas do grande público e de empresas de propriedade de alguns dos denunciados, aparentemente voltadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro, as quais foram encarregadas de receber os valores destinados à compra do apoio político. Com isto, logrou-se ocultar a movimentação, localização e propriedade das vultosas quantias em espécie, bem como dissimular a origem de tais recursos, tendo em vista os diversos intermediários que se colocavam entre os supostos corruptores e os destinatários finais dos valores.

3. A tipificação do crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao crime precedente, é incompatível, no caso em análise, com o entendimento de que teria havido mero exaurimento do crime anterior, de corrupção passiva.

4. Existência de inúmeros depoimentos e documentos nos autos que conferem justa causa à acusação, trazendo indícios de autoria e materialidade contra os acusados.

5. Denúncia recebida contra 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 32º acusados.

CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. FORMAÇÃO DE “QUADRILHAS AUTÔNOMAS”. EXISTÊNCIA DE MERO CONCURSO DE AGENTES. TESE INSUBSISTENTE. CONFORMAÇÃO TÍPICA DOS FATOS NARRADOS AO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL FORMADA, EM TESE, PARA O FIM DE COMETER VÁRIOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO PASSIVA, AO LONGO DO TEMPO. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA DOIS ENVOLVIDOS. PRINCÍPIO DA INDIVISIVILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO DE QUATRO AGENTES. NARRATIVA FÁTICA. TIPICIDADE EM TESE CONFIGURADA. EXISTENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Não procede a alegação da defesa no sentido de que teria havido mero concurso de agentes para a prática, em tese, dos demais crimes narrados na denúncia (lavagem de dinheiro e, em alguns casos, corrupção passiva). Os fatos, como narrados pelo Procurador-Geral da República, demonstram a existência de uma associação prévia, consolidada ao longo tempo, reunindo os requisitos “estabilidade” e “finalidade voltada para a prática de crimes”, além da “união de desígnios” entre os acusados.

2. Também não procede a alegação de que a ausência de acusação contra dois supostos envolvidos – beneficiados por acordo de delação premiada – conduziria à rejeição da denúncia, por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura do artigo 48 do Código de Processo Penal. Precedentes.

 

3. O fato de terem sido denunciados apenas três dentre os cinco supostamente envolvidos no crime de formação de quadrilha (capítulo VI.2 da denúncia) não conduz à inviabilidade da inicial acusatória, pois, para análise da tipicidade, devem ser considerados os fatos tal como narrados, os quais, in casu, preenchem claramente os requisitos estipulados no artigo 41 do Código de Processo Penal, e constituem crime, em tese.

4. Existentes indícios de autoria e materialidade do crime, suficientes para dar início à ação penal.

5. Denúncia recebida contra 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26° e 27° acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 288 do Código Penal.

CAPÍTULO VI DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. VOTO DOS PARLAMENTARES. TIPICIDADE, EM TESE, DAS CONDUTAS. COMPLEXIDADE DOS FATOS. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. O “ato de ofício” mencionado no tipo legal do art. 333 do Código Penal seria, no caso dos autos, principalmente o voto dos parlamentares acusados de corrupção passiva, além do apoio paralelo de outros funcionários públicos, que trabalhavam a serviço desses parlamentares.

2. As condutas tipificadas no artigo 333 do Código Penal, supostamente praticadas pelo 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, o 9º e o 10º denunciados, teriam sido praticadas mediante uma divisão de tarefas, detalhadamente narrada na denúncia, de modo que cada suposto autor praticasse uma fração dos atos executórios do iter criminis. O que deve ser exposto na denúncia, em atendimento ao que determina o artigo 41 do Código de Processo penal, é de que forma cada um dos denunciados teria contribuído para a suposta consumação do delito, ou seja, qual papel cada um teria desempenhado na execução do crime.

3. Assim, o denominado “núcleo político partidário” teria interesse na compra do apoio político que que criaria as condições para que o grupo que se sagrou majoritário nas eleições se perpetuasse no poder, ao passo que os denunciados do dito “núcleo publicitário” se beneficiariam de um percentual do numerário que seria entregue aos beneficiários finais do suposto esquema de repasses.

5. Condutas devidamente individualizadas na denúncia.

6. Existência de base probatória mínima, suficiente para dar início à ação penal.

7. Relativamente ao 37º acusado, há imputação específica, no capítulo VI.3 da denúncia, também devidamente individualizada, demonstrando sua atuação na prática, em tese, do crime de corrupção ativa, tendo por sujeitos passivos (ou corrompidos) o 29° e o 31º acusados.

8. Existência de indícios de que o 37º denunciado teria, realmente, participado do oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionários públicos (parlamentares federais), para motivá-los a praticar ato de ofício (votar a favor de projetos de interesse do governo federal).

9. Denúncia recebida contra o 1º, o 2º, o 3º, o 4º, o 5º, o 6º, o 7º, o 8º, a 9ª, a 10º e o 37º acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 333 do Código Penal.

CAPÍTULO VII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTREGA DE SOMAS ELEVADAS DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, SEM REGISTRO FORMAL, POR INTERPOSTA PESSOA, NOS MOLDES UTILIZADOS PELA SUPOSTA QUADRILHA ACUSADA. INDÍCIOS EXISTENTES. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Vultosas somas de dinheiro foram repassadas, em espécie, aos acusados, por empresa cujos dirigentes são suspeitos da prática de diversos crimes, por meio de procedimentos não condizentes com a prática bancária ortodoxa, sem registro formal, às vezes em locais insólitos tais como quartos de hotel.


2. Irrelevância, para o direito penal, da destinação dada aos recursos recebidos.

3. Presença de indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro.

4. Denúncia recebida contra o 33º, a 34ª, o 35º, o 36º, o 37º e o 38º acusados, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei 9613/98.

CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SISTEMÁTICA DE TRANSFERÊNCIA VISTA NO CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA. MILHÕES DE REAIS REPASSADOS, EM ESPÉCIE, AOS ACUSADOS, PELO DENOMINADO NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÍPICOS DA PRAXE BANCÁRIA PARA SAQUE DE TAIS MONTANTES EM ESPÉCIE. OCULTAÇÃO DA ORIGEM, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE DE VALORES PROVENIENTES, EM TESE, DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. A 40ª acusada, com a aprovação do 39º acusado, dirigia-se a agências do Banco Rural para receber milhares de reais em espécie, através do resgate de cheques nominais à empresa SMP&B Comunicação Ltda., sem qualquer registro formal dos reais beneficiários dos valores, ocultando, desta forma, a origem, movimentação, localização e propriedade de vultosas somas de dinheiro, provenientes, em tese, de crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, praticados por suposta organização criminosa.

 

2. Existentes indícios de autoria e de materialidade da prática do crime definido no art. 1º, V, VI e VII, da Lei n° 9.613/98, pelo 39º e a 40ª acusada. Denúncia recebida.

CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE CONTA NO EXTERIOR. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA OFFSHORE QUE, POR NÃO TER SEDE NO BRASIL, NÃO TERIA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR AO BANCO CENTRAL QUALQUER DEPÓSITO DE SUA TITULARIDADE. SUFICIENTE A DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL DA PARTICIPAÇÃO NA REFERIDA EMPRESA, COM O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ACUSAÇÃO RECEBIDA.

1. A pessoa física responde pelos fatos típicos por ela praticados no âmbito da empresa que ela mesma controla e administra. A criação, pelo 39° acusado, de empresa offshore no exterior, teve por finalidade exclusiva o recebimento de recursos no exterior, não importando, portanto, para fins de configuração do tipo do art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86, o fato de a conta bancária aberta para tal finalidade – recebimento de recursos no exterior – estar no nome da empresa, e não no dos denunciados.

2. As remessas de divisas para o exterior foram aparentemente realizadas por ordem do 39º e da 40ª acusados, sendo que a esta última cabia a incumbência de administrar e movimentar a conta não declarada em questão. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de evasão de divisas. Denúncia recebida contra o 39º e a 40ª acusada, pela suposta prática do crime de evasão de divisas.

CAPÍTULO VIII DA DENÚNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. EXECUÇÃO DAS REMESSAS PELO CHAMADO “NÚCLEO PUBLICITÁRIO-FINANCEIRO”. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO OITAVO ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ENVOLVIMENTO DO BANCO RURAL NAS REMESSAS. DIRIGENTES QUE OCUPAM OU OCUPARAM POSIÇÕES DE GERÊNCIA NA ÁREA INTERNACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO A ESTES. DÉCIMA QUARTA ACUSADA QUE NÃO OCUPAVA QUALQUER CARGO NO BANCO À ÉPOCA DAS REMESSAS. DENÚNCIA REJEITADA QUANTO A ELA.

1. As remessas de divisas para a conta do 39° acusado no exterior foram aparentemente realizadas de modo ilícito pelo 5º, 6º, 7º, 9º e 10º acusados, conforme depoimentos e documentos de transferência de valores juntados aos autos, como descrito no voto. Denúncia recebida contra tais acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.

2. A conduta do 8º acusado, quanto ao crime de evasão de divisas, não foi descrita na denúncia. Desobediência ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Denúncia não recebida nesta parte.

3. A maioria das remessas supostamente ilegais de divisas, para a conta do 39º acusado, foi feita, segundo indícios constantes dos autos, sob a responsabilidade da 11ª, do 12º e do 13º acusados, tendo em vista que as remessas foram executadas com a intermediação de empresas que estão ou estiveram sob seu comando e que, como apontam relatórios de análise e laudos produzidos pelo Instituto Nacional de Criminalística, têm vínculo societário e contratual com o Banco Rural, instituição em que tais acusados ocupam importantes funções desde a época dos fatos até a presente data. Denúncia recebida contra a 11ª, o 12º e o 13º acusados, pela suposta prática do crime definido no art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.

4. Os autos revelam que a 14ª acusada não ocupava qualquer cargo no Banco Rural à época das supostas remessas ilegais, razão pela qual a denúncia não descreveu como ela teria colaborado, em tese, para o crime de evasão de divisas. Denúncia não recebida contra a 14ª acusada, relativamente à imputação de evasão de divisas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, em proclamar a decisão total e final, conforme a ordem da denúncia do Ministério Público Federal, para declarar que:

1) quanto ao denunciado José Dirceu de Oliveira e Silva, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II da denúncia, recebeu-a, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; com relação ao delito de peculato (art. 312 do CP), item III.3, rejeitou-a por unanimidade; com relação ao delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), item VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista); item VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal); item VI.3.a (relativo a Deputados Partido Trabalhista Brasileiro) e item VI.4.a (relativo a Deputados Partido do Movimento Democrático Brasileiro), recebeu-a por unanimidade;

2) quanto ao denunciado José Genoíno Neto, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II da denúncia, recebeu-a por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau; com relação ao delito de peculato (art. 312 do CP), item III.3, rejeitou-a por unanimidade; com relação ao delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista) e VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro), recebeu-a, por maioria, vencido o Senhor Ministro Eros Grau, e, quanto aos itens VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro), rejeitou-a por unanimidade;

 

3) quanto ao denunciado Delúbio Soares Castro, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II da denúncia, recebeu-a por unanimidade; com relação ao delito de peculato (art. 312 do CP), item III.3, rejeitou-a por unanimidade; e com relação ao delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro), recebeu-a por unanimidade;

4) quanto ao denunciado Sílvio José Pereira, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II; e, por unanimidade, rejeitou-a com relação ao delito de peculato (art. 312 do CP), item III.3, e com relação ao delito de corrupção ativa (art. 333), referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro);


5) quanto ao denunciado Marcos Valério Fernandes de Souza, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II; de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.1 (relativo a João Paulo Cunha); de peculato (art. 312 do CP), itens III.1, III.2 e III.3; de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.3 (relativo a Henrique Pizzolato); de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; de corrupção ativa, referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro), e com relação ao delito de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII; e, por maioria, rejeitou-a com relação ao delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), item II, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto;

6) quanto ao denunciado Ramon Hollerbach Cardoso, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II; de peculato (art. 312 do CP), itens III.1, III.2 e III.3; de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.1 (relativo a João Paulo Cunha), item III.3 (relativo a Henrique Pizzolato) e itens VI.1.a (relativo a Deputados Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados Partido do Movimento Democrático Brasileiro); e também com relação ao delito de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII;

7) quanto ao denunciado Cristiano de Mello Paz, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II; de peculato (art. 312 do CP), itens III.1, III.2 e III.3; de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.1 (relativo a João Paulo Cunha), item III.3 (relativo a Henrique Pizzolato) e itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro); e também com relação ao delito de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII;

8) quanto ao denunciado Rogério Lanza Tolentino, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II, e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; por unanimidade, rejeitou-a quanto aos delitos de peculato (art. 312 do CP), itens III.1, III.2 e III.3; de corrupção ativa (art. 333 do CP), item III.1 (relativo a João Paulo Cunha) e item III.3 (relativo a Henrique Pizzolato), e com relação ao de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII; quanto ao delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), foi a denúncia recebida, por unanimidade, referentemente ao item VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), e rejeitada, por unanimidade, quanto aos itens VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro);

 

9) quanto à denunciada Simone Reis Lobo de Vasconcelos, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP) item II; de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; de corrupção ativa (art. 333 do CP) referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro); e com relação ao delito de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII;

10) quanto à denunciada Geiza Dias dos Santos, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II; de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; de corrupção ativa (art. 333 do CP) referentemente aos itens VI.1.a (relativo a Deputados do Partido Progressista), VI.2.a (relativo a Deputados do Partido Liberal), VI.3.a (relativo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro); e quanto ao de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único) item VIII;

11) quanto à denunciada Kátia Rabello, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II; de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei nº 7.492/86, art. 4º), item V, com a ressalva do Ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86; e de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII;

12) quanto ao denunciado José Roberto Salgado, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP) item II; de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei nº 7.492/86, art. 4º), item V, com a ressalva do Ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86; e quanto à evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII;

13) quanto ao denunciado Vinícius Samarane, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP) item II; de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei nº 7.492/86, art. 4º), item V, com a ressalva do Ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86; e quanto à evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII;

14) quanto à denunciada Ayanna Tenório Tôrres de Jesus, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item II; de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item IV, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98; e de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei nº 7.492/86, art. 4º), item V, com a ressalva do Ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, mas sem prejuízo de desclassificação para o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/86; e, também por unanimidade, rejeitou-a quanto ao delito de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII;


15) quanto ao denunciado João Paulo Cunha, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), item III.1, e quanto ao delito de peculato (art. 312 do CP), item III.1; quanto ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item III.1, recebeu-a por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Gilmar Mendes, com a ressalva do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

 

16) quanto ao denunciado Luiz Gushiken, com relação ao delito de peculato (art. 312 do CP) item III.3, recebeu a denúncia por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Gilmar Mendes e Celso de Mello;

17) quanto ao denunciado Henrique Pizzolato, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de peculato (art. 312 do CP), itens III.2 e III.3; de corrupção passiva (art. 317 do CP), item III.3; e ao de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item III.3, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

18) quanto ao denunciado Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a com relação ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.1, e ao de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.1, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

19) quanto ao denunciado José Mohamed Janene, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a com relação ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.1, e ao de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.1, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

20) quanto ao denunciado Pedro Henry Neto, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a quanto ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.1, e ao de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.1, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

21) quanto ao denunciado João Cláudio de Carvalho Genú, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a quanto ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.1, e ao de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.1, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

22) quanto ao denunciado Enivaldo Quadrado, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, quanto ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.1, recebeu-a por unanimidade, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

23) quanto ao denunciado Breno Fischberg, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, e, quanto ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.1, recebeu-a por unanimidade, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

24) quanto ao denunciado Carlos Alberto Quaglia, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288), item VI.1, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, e, quanto ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.1, recebeu-a por unanimidade, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

25) quanto ao denunciado Valdemar Costa Neto, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.2; de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.2, e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.2, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

26) quanto ao denunciado Jacinto de Souza Lamas, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.2, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski; e, por unanimidade, recebeu-a quanto aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.2, e ao de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.2, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

 

27) quanto ao denunciado Antônio de Pádua de Souza Lamas, com relação ao delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), item VI.2, recebeu a denúncia por maioria, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, e, por unanimidade, recebeu-a com relação ao de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.2, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

28) quanto ao denunciado Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.2, e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.2, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

29) quanto ao denunciado Roberto Jefferson Monteiro Francisco, recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.3, e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.3, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

30) quanto ao denunciado Emerson Eloy Palmieri, recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.3, e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.3, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

31) quanto ao denunciado Romeu Ferreira Queiroz, recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.3, e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.3, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

32) quanto ao denunciado José Rodrigues Borba, recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos delitos de corrupção passiva (art. 317 do CP), item VI.4, e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VI.4, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

33) quanto ao denunciado Paulo Roberto Galvão da Rocha, com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VII, recebeu a denúncia por unanimidade, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

34) quanto à denunciada Anita Leocádia Pereira da Costa, com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VII, recebeu a denúncia, por unanimidade, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

35) quanto ao denunciado Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VII, recebeu a denúncia, por unanimidade, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

36) quanto ao denunciado João Magno de Moura, com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VII, recebeu a denúncia, por unanimidade, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

37) quanto ao denunciado Anderson Adauto Pereira, recebeu a denúncia, por unanimidade, com relação aos delitos de corrupção ativa (art. 333 do CP), item VI.3, e de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VII, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

38) quanto ao denunciado José Luiz Alves, com relação ao delito de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VII, recebeu a denúncia, por unanimidade, com a ressalva da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98;

39) quanto ao denunciado José Eduardo Cavalcanti de Mendonça (Duda Mendonça) , por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VIII, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, e com relação ao de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII;

40) e quanto à denunciada Zilmar Fernandes Silva, por unanimidade, recebeu a denúncia com relação aos delitos de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos V, VI e VII), item VIII, com a ressalva dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente à imputação do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, e com relação ao delito de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, parágrafo único), item VIII. Tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente em todos os quesitos. Em seguida, o Tribunal, à unanimidade, acolheu a proposição do Senhor Ministro Cezar Peluso, no sentido de deixar consignado que o Ministro Relator desde logo possa expedir os atos instrutórios necessários, independentemente de ingresso ou apreciação de embargos declaratórios.

Brasília, 28 de agosto de 2007.

JOAQUIM BARBOSA

Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!