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9 novembro 2007
Benefício fiscal
Isenção fiscal a entidade filantrópica não é direito imutável
A isenção fiscal de uma entidade filantrópica não é um direito imutável e requer provas da aplicação dos recursos. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento, que queria anular uma liminar que proibiu a renovação do Cebas, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
A liminar foi concedida após o julgamento de um recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitou o cancelamento do Cebas. O ministro de Estado afirmou que a Congregação não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos Decretos 752/93 e 2.532/98 e deu parecer favorável ao INSS.
A entidade entrou com Mandado de Segurança contra a decisão. Alegou que tem direito líquído e certo de não recolher as contribuições previdenciárias. Ela afirmou que, quando foram editados o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, a Congregação já era isenta da cota patronal, tendo direito à renovação. A defesa acrescentou, também, que a entidade cumpriu com todas as normais exigidas pelas leis e decretos aplicáveis às entidades beneficentes, como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o Decreto 2.536/98 e outros.
O Ministério Público Federal encaminhou um parecer ao STJ contrário à renovação. Para o MPF, expirado o prazo de validade de três anos da concessão da isenção fiscal, a instituição deve fazer um requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa manter o benefício da isenção fiscal.
A 1ª Seção, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade.
MS 10.786
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2007
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