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9 novembro 2007
Segurança em jogos
Empresa de segurança consegue manter serviços a estádios do Rio
A empresa Angel’s Segurança e Vigilância pode continuar a fazer a segurança nos estádios Maracanã e Caio Martins, no Rio de Janeiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho negou pedido do estado para suspender liminar que concedeu à empresa o direito de exercer suas atividades nos estádios.
A empresa ajuizou ação para anular pregão eletrônico da Superintendência de Desportos do Rio de Janeiro (Suderj). Com a concorrência, a Suderj pretendia contratar serviços de segurança armada por 24 horas nos estádios.
A liminar foi negada pela primeira instância. A empresa pediu então antecipação de tutela para que o estado não contratasse o vencedor do pregão. Alegou que já presta serviço licitado para a Suderj e, caso tenha que encerrar os serviços, terá que demitir 70 funcionários.
O juízo aceitou o pedido, mas anulou o processo. A empresa recorreu e conseguiu manter a prestação dos serviços até o julgamento final. O estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores mantiveram a decisão.
O governo do Rio de Janeiro levou o caso ao STJ. Alegou que o processo causará lesão à ordem e à economia pública, já que ele não é o gestor desses serviços de vigilância. Sustentou que a competência é da Suderj, autarquia estadual com personalidade jurídica. Além disso, afirmou que a concessão da liminar acarreta duplicidade do pagamento pelos serviços de segurança e causa prejuízo à Suderj, que já reconheceu a licitação e formalizou o contrato com a empresa vencedora.
O ministro Barros Monteiro considerou que a suspensão de liminar é uma medida excepcional e se restringe a julgamento de casos que afetem a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas.
O ministro aceitou o parecer do Ministério Público Federal segundo o qual a prestação de serviços da empresa nos estádios não gera prejuízos ao estado e beneficia a sociedade, uma vez que são locais públicos e de grande concentração de pessoas.
SLS 773
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2007
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