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8 novembro 2007
Ida e vinda
Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes
Por ser um direito assegurado ao trabalhador, o pagamento de horas “in itinere” não pode ser negociado em norma coletiva. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) foi confirmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Com a decisão, a Sabarálcool S.A. — Acúcar e Álcool continua obrigada a pagar a um trabalhador rural três horas itinerantes e não apenas uma hora como estabelecido em acordo com a categoria. De acordo com a Justiça do Trabalho, não são válidas normas coletivas redutoras de pagamento das horas de deslocamento.
A questão das horas “in itinere” foi acrescida ao artigo 58 da CLT pela Lei 10.243/2001. Nele, ficou expressamente previsto que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
É na exceção que se encaixa o caso do trabalhador contratado pela Sabarálcool, em maio de 2003. O tempo gasto em condução da empregadora do município de Maria Helena para as frentes de serviço era de cerca de uma hora e meia na ida e mais uma hora e meia na volta. Embora a estrada fosse em parte pavimentada, o trecho não era servido por transporte público regular e não era região de fácil acesso.
O empregado saía habitualmente às 5h30 para iniciar seus afazeres por volta das 7h, e encerrava o trabalho às 17h30, quando era transportado por veículo da Sabarálcool e chegava ao município de Maria Helena às 19h. Aos sábados, saía às 15h30. Durante a vigência do contrato profissional, tinha intervalo de uma hora para almoço e descanso.
O trabalhador recebia em média salário de R$ 300. Quando foi demitido, em novembro de 2003, ajuizou ação trabalhista e pediu, entre outros direitos, horas “in itinere”, horas extras e reflexos. A Vara do Trabalho de Umuarama considerou válidas as normas coletivas no tocante às horas itinerantes, que dispunham sobre o pagamento de uma hora diária independentemente do tempo gasto no deslocamento.
Para reformar a sentença, o trabalhador rural buscou o TRT do Paraná. A segunda instância condenou a empresa ao pagamento da totalidade do tempo gasto em transporte, por considerar que as convenções coletivas não podem restringir direito assegurado por lei. A Sabarálcool recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora, ministra Rosa Maria Weber, considerou que não houve ofensa à Constituição nem violação da CLT.
AIRR-51.019/2004-025-09-40.8
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2007
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