Crime ambiental

Crime de poluição não precisa de perícia para ser comprovado

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6 de novembro de 2007, 23h00

Crime de poluição não precisa de perícia para ser comprovado. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de Habeas Corpus feito pela empresária Maria Pia Matarazzo, dona das Indústrias Químicas Matarazzo. A Turma negou a suspensão da Ação Penal que ela responde por crime ambiental.

Maria Matarazzo foi denunciada pela Promotoria de Meio Ambiente de São Caetano do Sul (SP) e condenada por crimes ambientais. De acordo com o processo, enquanto esteve na diretoria da empresa, as Indústrias Químicas Matarazzo seria a empresa responsável por danos ambientais ocorridos em São Caetano do Sul (SP) de 1932 a 1986. Conforme a Promotoria, esses danos são visíveis até hoje. Maria Pia Matarazzo, mesmo condenada, até hoje não adotou qualquer medida para evitar a propagação do dano.

No pedido de Habeas Corpus ajuizado no STF, ela pediu o trancamento da Ação Penal. Alegou que não haveria provas concretas da existência do crime ambiental e que, para haver o enquadramento da conduta no artigo 54, parágrafo 3º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), seria necessária a realização de perícia.

O artigo 54, parágrafo 3º, prevê pena de reclusão de um a cinco anos para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Incorre nas mesmas penas quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

O ministro Menezes Direito, relator do caso, considerou que o crime previsto neste artigo não exige perícia. Ele salientou que, mesmo que a contaminação tenha acontecido antes da promulgação da Lei 9.605, em 1998, a empresa manteve grande quantidade de produtos poluentes armazenados. Além disso, diversas notificações das autoridades competentes para que a responsável pela empresa solucionasse a questão não foram cumpridas, segundo ele.

O resultado que se pretende resguardar não é a contaminação do terreno por poluentes, “fato que já ocorreu”, frisou o ministro. O que as medidas de precaução queriam era impedir que tal poluição trouxesse maiores conseqüências para a população e o meio ambiente, concluiu Menezes Direito, que negou o pedido.

HC 90.023

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