Quem pode mais: Tribunal do Júri ou foro especial?

8/11/2007 12:45www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Caro Barbosa, Sim, é verdade, os romanos não...
Caro Barbosa, Sim, é verdade, os romanos não desconheciam totalmente a figura do abuso de direito. Ocorre que os romanos eram avessos a teorias. Eles buscavam construir soluções para casos práticos. Como teoria, no entanto, segundo o maior estudioso do tema no Brasil, San Tiago Dantas (Programa de Direito Civil, Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1979, vol. 1), surgiu na Idade Média, ainda não na sua forma atual, mas como a "teoria dos atos emulativos", posteriormente absorvida pela "teoria do abuso de direito". Como nem eu nem você advogávamos na Idade Média ou no Império Romano, acho que, simplesmente, utilizamos fontes de pesquisa diferentes. Mais importante do que saber a "data de nascimento" da teoria é entender o que ela quer dizer. O senhor foi muito habilidoso em fugir da questão central do tema. Porém, seu comentário reforçou meu argumento.
8/11/2007 09:41ruialex (Advogado Autônomo - Administrativa)A "teoria do abuso do direito" teria origem na ...
A "teoria do abuso do direito" teria origem na Idade Média? Não, é anterior. Suas origens remontam-se ao Direito Romano, conforme pode ser conferido em GOLDSCHMIDT, Roberto. Problemas Generales de Derechos; Buenos Aires, 1944, p. 44; AMERICANO, Jorge, Do Abuso de Direito no Exercício da Demanda; São Paulo, 1932, p.9; LIMA, Alvino, Abuso de Direito: Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro de Carvalho Santos, Rio de Janeiro, 19__, p. 326; MARTINS,Pedro Baptista, O Abuso do Direito e o Ato Ilícito, Rio de Janeiro, 1941 p. 3. Aliás, já em Cícero encontramos: "summum jus, summa injuria" ("abuso de direito, suprema injustiça"). Portanto, prezado Professor Manuel, a "teoria do abuso do direito" é anterior à Idade Média. Atenciosamente,
7/11/2007 20:15www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)E vale ressaltar o seguinte: um Ministro que é ...
E vale ressaltar o seguinte: um Ministro que é "assaltado pela dúvida" sobre se o foro por prerrogativa de função prevalece sobre o tribunal do juri não merece compor o STF. Ele já passou vergonha no recebimento da denúncia do mensalão, quando questionou se funcionário da caixa era funcionário público e teve que ser apresentado ao art 327 do CP pelos seus colegas. Foi embaraçoso assistir o ministro ler o dispositivo no ar e, com ar de bobo, ajeitar a beca, empurrar os óculos e dizer-se "satisfeito". Foi impressionante!
7/11/2007 19:37www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)barbosa, a teoria do abuso de direito é da Idad...
barbosa, a teoria do abuso de direito é da Idade Média e foi usada antes pelo STF. Não é, então, "regra do jogo"?
7/11/2007 19:14ruialex (Advogado Autônomo - Administrativa)A "REGRA DO JOGO" pela teoria tridimensional do...
A "REGRA DO JOGO" pela teoria tridimensional do direito, dentre outras teorias sobre o direito, é de que não somente a norma legislada compõe o direito, mas qualquer norma positivada, incluindo-se ai a "norma" decorrente do costume, denominada "jurisprudência" (dimensão de fato da teoria tridimensional). Portanto, a jurisprudência consolidada e reiteradamente praticada por significativo período de tempo também é norma jurídica e por isso as "REGRAS DO JOGO" devem ser respeitadas, senão não há disciplina normatizando o exercício do poder público, mas arbitrariedade.
7/11/2007 18:36www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Fato, valor e norma, pessoal. Vamos redescobrir...
Fato, valor e norma, pessoal. Vamos redescobrir a teoria tridimensional do direito.
7/11/2007 18:34www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)"se a regra do jogo é que o encerramento do man...
"se a regra do jogo é que o encerramento do mandato afasta o foro supremo". Não existe regra que diga isso. A CF só diz que certas autoridades tem direito a foro privilegiado. A dúvida sobre se, com o fim do mandato, ocorre a perpetuação da jurisdição ou a mudança da competência foi resolvida por interpretação. Inicialmente o STF interpretou que aplicar-se-ia a perpetuatio jurisdicionis, emitindo súmula. Em 1999, mudou a interpretação, cancelando a súmula. Decidindo aplicar a teoria do abuso de direito (como, aliás, já o fez no caso Collor), o STF estará interpretando, o que é sua função. Alegar ofensa ao princípio da legalidade, com todo o respeito, é desconhecer a diferença entre lei e interpretação. Isto posto, apesar de eu considerar infame a comparação, não aplicar a teoria do abuso de direito, como o STF já fez no passado, é que seria "mudar as regras do jogo".
7/11/2007 17:51A.G. Moreira (Consultor)Prezado Dr. BATTILANI(Advogado Sócio de Esc...
Prezado Dr. BATTILANI(Advogado Sócio de Escritório, A suas colocações estão perfeitamente, corretas, coerentes e lúcidas !!! À Suprema Corte não é permitido cometer erros !!!
7/11/2007 17:46BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório)Caro Professor Manuel, A sugestão de alteraç...
Caro Professor Manuel, A sugestão de alteração legislativa do meu comentário, foi apenas ironia. A lei já existe, inclusive, corroborada pela jurisprudência do STF que, aliás, além de anular a súmula que tratava do assunto, declarou inconstitucional lei que havia sido criada justamente para garantir o foro a ex-autoridades (seja em processos pendentes ou em futuros, desde que o fato houvesse na vigência do mandato). Realmente a impunidade é repugnante. Porém, prezado professor, o STF ainda não pode legislar: se a regra do jogo é que o encerramento do mandato afasta o foro supremo, pouco importa se o réu abdicou do mandato simplesmente por questão de defesa (seja para ser julgado pelo júri, seja para alcançar a prescrição). Não é necessário apresentar as razões da renúncia, e o exercício de tal direito não tem prazo de validade. Em suma, apenas pretendi que fosse observado o princípio da legalidade. Os 5 anos para início do julgamento deste ou de qualquer outro processo não pode ser debitado ao réu. Sendo as provas e testemunhas deferidas, é porque havia razão para tal. Vira vira e redunda no argumento de que o advogado “esperto” é que procrastina o desfecho da lide. Ora, mudem a LEI, mas não culpem a defesa pela duração do processo. Apenas são utilizados os instrumentos legais. Se os nobres julgadores (não todos) trabalhassem mais, cumprindo uma jornada mínima de 6 horas ao invés de proferir palestras mensais (ou semanais) em vários estados, lecionar, inaugurar faculdades, proferir aulas magnas, etc, talvez os processos durassem um pouco menos. E, se os mais de 90% do orçamento, ao invés de ser destinado ao pagamento dos avantajados vencimentos do Judiciário, fosse aplicado em TI, certamente teríamos a Justiça mais célere do planeta. Vejam a Receita Federal: onde o leviatã quer que a coisa funcione, ela funciona.
7/11/2007 17:09www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Caro Battilani, Respeito a sua opinião, mas ...
Caro Battilani, Respeito a sua opinião, mas permito-me fazer algumas observações: 1 - Não é possível legislar o mundo. O operador do direito deve ser preparado para compreender as relações entre fato valor e norma - a célebre, surrada e pouco compreendida teoria tridimensional do direito; 2 - Não vamos confundir direito com abuso de direito. Como bem disse a Min Carmen Lúcia, ninguém tem direito à completa impunidade. 3 - Segundo divulgado, os 5 anos de tramitação podem ser debitados na conta do acusado, que teria manejado mais de 100 recursos e indicado testemunhas - que nada tinham a dizer - em diversos estados da federação.
7/11/2007 16:36se_movens (Outros)Professor Manuel, Não havia me lembrado do ...
Professor Manuel, Não havia me lembrado do caso do Collor. A absolvição dele, se não me engano, foi por falta de provas. No caso atual, se o julgamento de mérito se iniciar (?), é difícil que isso aconteça. E o Eros Grau já disse que ia mudar o voto, diante desta nova questão de ordem. Afirmou que, por causa do requerimento do réu para ser julgado pelo júri, não estaria caracterizado o abuso de direito. Não haveria "escárnio", segundo ele. Ele somente se esqueceu de um detalhe: como o Min. Joaquim Barbosa despachou ponderando que a questão da competência do júri somente iria ser apreciada no dia do julgamento, não daria tempo de renunciar no caso de indeferimento da mesma e, consequentemente, escapar de possível condenação! Ou seja, a defesa vinha preparando o terreno para isso. Como o Min. Joaquim não indeferiu imediatamente, a alternativa foi a renúnica às vésperas do julgamento. Se isto não for abuso, teremos que que reformular o conceito do instituto.
7/11/2007 16:24BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório)Conforme consta no site do STF (na guia “desloc...
Conforme consta no site do STF (na guia “deslocamentos”), a ação penal 333 aportou no “célere” STF, em 23/10/2002! Mais de cinco anos para iniciar o julgamento! Por princípio, não se deve criticar a atitude do ACUSADO, seja ele quem for! Mais ainda: no caso específico, além da demora do processo, foi o próprio STF que firmou o entendimento de que após a cessação do mandato não existia mais prerrogativa de foro, cancelando a balzaquiana súmula. E mais: mesmo após a edição de lei que expressamente determinava a continuidade da prerrogativa, o próprio STF a declarou inconstitucional! É lamentavelmente um absurdo. Ora, se a ação nasceu na vigência da prerrogativa, que assim siga até o fim! “TEMPUS REGIT ACTUM”! O “sábio” entendimento da Suprema Corte somente serve para que ACUSADOS utilizem normalmente seu direito de defesa mesmo se este se basear na própria INEFICIÊNCIA estatal em distribuir Justiça. Portanto, antes de criticar o LEGÍTIMO direito do ACUSADO, façamos uma reflexão objetiva sobre as causas do problema. Tudo o que foi “criticado” são apenas quimeras, efeitos da péssima gestão do Estado. Agora, o STF rotular de abuso de direito, somente porque a renúncia aconteceu às vesperas do julgamento, não pode prevalecer. O exercício regular do direito de renúncia não tem prazo de validade! Então, que conste da lei: “§1º - a renúncia do réu processado no STF somente afastará a competência se ocorrida até 5 anos após o recebimento da denúncia;” ou: “§1º - a renúncia ao mandato do réu processado no STF somente alterará a competência se restar decidido que ocorreu apenas para aquela finalidade.” ou melhor: “§1º - nos moldes da mitigação dos rigores da súmula STF-691, a renúncia do mandato poderá manter (ou afastar) a competência do STF, conforme o arbítrio conferido ao caso concreto.” No caso da Suprema Corte manter o julgamento apesar da renúncia com o entendimento de abuso de direito, somente restará ao réu exercer o legítimo direito de fugir, consagrado nas sábias lições do Min. Marco Aurélio. PARABÉNS A DEFESA!!!
7/11/2007 16:14www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Concordo com a sua indignação, se movens. Só...
Concordo com a sua indignação, se movens. Só uma observação: a tese do abuso de direito teve origem na Idade Média. E já foi usada em um caso idêntico pelo STF: Collor também renunciou para não ser julgado pelo STF. Foi julgado e absolvido.
7/11/2007 15:39se_movens (Outros)Depois de 17 anos no STF o Min. Marco Aurélio a...
Depois de 17 anos no STF o Min. Marco Aurélio ainda tem dúvidas disto! A tese do Peluso de abuso de direito é nova no supremo, por isso achei que haveria pedido de vista. Mas com relação a competência, acreditava que ia ser rapidinho. Indeferia e continuava. Esse processo deve ter outros pedidos de vista, não se enganem! A prescrição chegará. Como é difícil iniciar o julgamento(não estou falando em condenar!)de alguém poderoso. Se fosse um pedreiro, o STF teria julgado em cinco minutos. Não haveria tantas dúvidas. Para os poderosos, há dúvidas; para os pobres, somente certezas.
7/11/2007 15:12www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)O advogado de defesa Marco Aurélio foi "assalta...
O advogado de defesa Marco Aurélio foi "assaltado por dúvidas" quanto à prevalência do foro privilegiado sobre o tribunal do júri, questão pacificada há décadas, e pediu vistas. Além disso, foi extremamente grosso com o relator... Parecia ataque de ciúmes...
7/11/2007 14:46veritas (Outros)Olha pode até não dar em nada mas este posicion...
Olha pode até não dar em nada mas este posicionamento do STF deve estar deixando muita gente sem dormir. Parabéns, espero que a justiça seja feita. "Renunciar para ser julgado pelo tribunal do juri" . Só no brasil que ouvimos estas pérolas.
7/11/2007 14:10EKSC (Bacharel - Criminal)É claro que os advogados do ex-deputado tentarã...
É claro que os advogados do ex-deputado tentarão todas as vias para justificar a renúncia dele. Trata-se do exercício do direito de defesa assegurado a todos. Mas, convenhamos, que a renúncia foi um artifício ardiloso foi. E que se teça não criticas, mas loas ao Supremo que, atento, agora tenta não permitir que a justiça saia desmoralizada de toda essa história.
7/11/2007 13:55Marcos de Moraes (Advogado Autônomo - Criminal) Consta na matéria deste site: "O senador pede ...
Consta na matéria deste site: "O senador pede a regular instauração do processo para que possa se defender e, finalmente, ser absolvido. (...) A denúncia tem o parecer favorável do Ministério Público e o pedido do próprio senador. (...)INQ 1.057 revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2002." Por esta notícia, visualizo que a escolha do foro especial, foi do próprio acusado. O acusado estava consciente de seus direitos e só buscou alterar as regras com o julgamento já agendado. Não vejo afronta a CF pelo entendimento que vem sendo apresentado pelo STF.

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