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7 novembro 2007
Caso Cunha Lima
Cunha Lima suscita conflito entre Júri e foro especial
O que deve prevalecer: o Júri Popular ou o foro especial? Uma resposta a esta questão teria evitado o “escárnio” da renúncia do deputado Ronaldo Cunha Lima, que abriu mão de seu mandato na Câmara dos Deputados para fugir do processo penal que responde no Supremo Tribunal Federal.
A pergunta foi feita pelo próprio Cunha Lima através de seus advogados em Questão de Ordem apresentada ao relator do caso no STF, ministro Joaquim Barbosa, no dia 20 de setembro último. Barbosa, no entanto, não colocou a questão para apreciação do Plenário antes do julgamento do caso, como pedia a defesa.
Em memorial enviado aos ministros do Supremo, os advogados José Gerardo Grossi, Irapuan Sobral Filho, Eduardo Antônio Lucho Ferrão e Marcelo Leal de Lima Oliveira justificam a renúncia do deputado com a opção do ministro de não levar o caso ao Pleno do STF.
“Considerando-se que a renúncia operou-se a partir do momento em que foi solicitada a inclusão do feito (ação penal contra Cunha Lima) em pauta para julgamento, disseminou-se na imprensa que o ato do acusado configuraria um “escárnio” à Corte Suprema, ou ainda revelaria “mais uma chicana da defesa””, explicam os advogados. E concluem: “Não tem o menor fundamento a adjetivação. Um mínimo de serenidade lastreada na sempre recomendável reflexão sobre todos os aspectos do tema, conduz a conclusão bem diversa”.
Conflito de competência
Ao formular a Questão de Ordem, os advogados destacam que é a primeira vez que o Supremo é chamado para julgar ação penal contra um parlamentar. Razão pela qual nunca teve a oportunidade de considerar a questão da prevalência do Júri Popular perante o foro especial no julgamento de ações penais de autoridades, ambos prescritos pela Constituição Federal.
Mas a defesa atentou para uma diferença nas atribuições de um e outro foro. Enquanto, neste caso, o Supremo tem a atribuição de “processar e julgar, originariamente” o Júri tem “a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Ou seja, não há dúvidas de que cabe ao STF processar o deputado. A dúvida, se existe, é sobre quem deve julgar, se o Supremo ou se o Júri. Por isso, a defesa entendeu que a questão de ordem deveria ser apresentada ao plenário antes de ser anunciado o julgamento da ação.
Como o relator entendeu que deveria apresentar a Questão de Ordem como preliminar do julgamento do mérito e não antecipadamente, sustenta a defesa, não restou outra alternativa ao deputado senão a renúncia que lhe garantiria o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Leia memorial dos advogados de Cunha Lima e a questão de ordem sobre competência do Tribunal do Júri
Senhor Ministro,
1. Os advogados adiante assinados, na qualidade de procuradores de Ronaldo José da Cunha Lima na Ação Penal nº 333, ao tempo em que submetem à apreciação de Vossa Excelência a Questão de Ordem formulada nos respectivos autos em 20 de setembro de 2007 (doc. em anexo), pedem “vênia” para aduzir, a título de memorial, alguns esclarecimentos quanto à renúncia do acusado ao mandato de deputado federal.
2. Considerando que a renúncia operou-se a partir do momento em que foi solicitada a inclusão do feito em pauta para julgamento, disseminou-se na imprensa – com grande repercussão no último final de semana, chegando a constituir a pauta editorial de jornais de circulação nacional – que o ato do acusado configuraria um “escárnio” à Corte Suprema ou, ainda, revelaria “mais uma chicana da defesa”.
3. Não tem menor fundamento a adjetivação. Um mínimo de serenidade, lastreada na sempre recomendável reflexão sobre todos os aspectos do tema, conduz à conclusão bem diversa.
4. Vejamos.
5. Ao definir a competência originaria do STF para a apreciação das infrações penais comuns praticadas por membros do Congresso Nacional, prescreve a CF no inciso I de seu art. 102:
“I – processar e julgar, originariamente”
6. Por outro lado, ao cuidar da competência do Tribunal do Júri, no elenco dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXVIII, “d”) o faz a Lei Maior através do seguinte enunciado:
“d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”
7. Ora, se o STF compete “processar e julgar” os parlamentares federais enquanto ao tribunal do júri o “julgamento” dos crimes dolosos contra vida, em se tratando de delito desta natureza imputado a congressista a antinomia somente se estabelece em relação ao “julgar” (presente nas duas hipóteses) e não quanto ao “processar” (presente apenas na primeira). Tal circunstância, aliás, foi detidamente analisada no item 6 e seguintes da questão de ordem formulada em 20 de setembro de 2007.
Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2007
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Caro Barbosa, Sim, é verdade, os romanos não...
A "teoria do abuso do direito" teria origem na ...
E vale ressaltar o seguinte: um Ministro que é ...
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