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7 novembro 2007
Tempo para reclamar
Prescrição de ação de danos é contada a partir de ciência do fato
Prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato que pode ter gerado perdas. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram Recurso Especial em que a proprietária de um imóvel rural adquirido no estado de Mato Grosso reclamou porque o local foi habitado por índios xavantes.
O Recurso Especial foi ajuizado por Leila Ayoub Malouf contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que o direito estava prescrito. A defesa alegou ofensa ao artigo 1º do Decreto 20.910/32 e divergência entre o acórdão recorrido e decisões do Supremo Tribunal Federal. Segundo o artigo, prescrevem em cinco anos, contados do ato ou do fato do qual se originaram, as dívidas passivas da União, estados e dos municípios.
A defesa afirmou que não poderia ser reconhecida a prescrição na espécie porque o prazo prescricional não deveria ser contado a partir da transferência da titulação do imóvel aos recorrentes, pois, naquele momento, os autores não tinham conhecimento de que a área pertencia aos índios. Alegou que a prescrição também não poderia ser contada a partir do momento em que se deu entrada na ação de desapropriação indireta na Justiça Federal, pois, naquela oportunidade, os autores não teriam conhecimento de que os índios habitavam o imóvel antes de sua alienação pelo estado.
Assim, defendeu que o prazo prescricional fosse contado não a partir da emissão do título ou do ajuizamento da ação contra a União, mas sim desde a sentença prolatada pela Justiça Federal em maio de 1998, que julgou improcedente a ação com base no laudo antropológico. A Justiça entendeu que os índios já estavam na área desde o século XIX, portanto bem antes da alienação efetivada pelo estado de Mato Grosso.
Na análise do recurso, o ministro João Otávio Noronha, relator do caso, considerou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar a data da ciência da lesão como o termo inicial do lapso prescricional para ação de indenização por perdas decorrentes de ato lesivo.
O ministro entendeu que, quando foi prolatada a sentença judicial que julgou improcedente a ação de desapropriação indireta, os autores tiveram ciência inequívoca da lesão ao seu direito de propriedade. Na sentença, foi reconhecido que as terras litigadas pertenciam aos índios xavantes. Assim, os proprietários tomaram conhecimento de que o negócio de compra e venda efetuado era nulo de pleno direito. Dessa forma, caberia aos lesados a ação indenizatória contra quem vendera coisa alheia como própria, no caso, o estado de Mato Grosso.
O ministro ressaltou que, como a sentença foi concedida em 11 de maio de 1998, surgiu, a partir daí, o direito dos recorrentes de pedir indenização ao Poder Público pelos prejuízos sofridos. Como a ação indenizatória foi proposta em junho de 2000, foi decidido que não estava prescrito o direito à indenização por perdas e danos. O ministro concluiu que o acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a prescrição. Por isso, determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para o prosseguimento do recurso.
REsp 661.520
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2007
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