Nacionalidade do crime

Fato de acusado ser estrangeiro não justifica prisão preventiva

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7 de novembro de 2007, 12h46

O fato de o acusado ser estrangeiro, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva. O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deferiu Habeas Corpus para permitir que o piloto de aviões espanhol Alfonso Salto Sánchez viaje para a Espanha. Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, “a prevalecer tal suposição, entender-se-á que, uma vez acusado estrangeiro, sempre se haverá de implementar, automaticamente, a custódia”.

Marco Aurélio lembrou que, na Espanha, o acusado possui domicílio e família estruturada e precisa exercer sua profissão de piloto. Segundo o ministro, no tratado sobre transferência de preso firmado entre o Brasil e a Espanha “ficou assentado que poderá ocorrer o cumprimento de pena a revelar o cerceio à liberdade de ir e vir formalizada — quer no Brasil, quer na Espanha — no país do qual seja originário o condenado”. A defesa do piloto foi feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron, que sustentou oralmente, e Leopoldo Stefanno Leone Louveira.

“Ora, se o deslocamento é possível, até mesmo ante sentença condenatória transitada em julgado, o que se dirá quando ainda em curso o processo criminal?”, indagou Marco Aurélio, ressaltando que no caso de o estrangeiro ser condenado, o fato será comunicado ao país do qual é nacional.

De acordo com o ministro, indeferir o pedido de viagem à Espanha resultaria em verdadeira apenação, “muito embora restrita ao campo civil profissional com perda, até quem sabe, da própria fonte do sustento do paciente e da respectiva família”. Ao votar pela concessão da ordem, o ministro Marco Aurélio também entendeu que o passaporte do espanhol deve ser devolvido. A decisão foi seguida por unanimidade pela 1ª Turma.

Liminar confirmada

Em julho, o ministro já havia dado liminar para libertar o piloto espanhol com o argumento de que mandar alguém para a prisão quando ainda não há sentença condenatória definitiva não pode ser a regra, mas sim a exceção. “Recolhimento de acusado em prisão, sem a culpa formada, é medida de excepcionalidade”, afirmou o ministro.

De acordo com Marco Aurélio, “por maior que se mostre o afã em alcançar mudança de rumos, em coibir-se atos condenáveis, descabe o atropelo, a queima de etapas. É esse o preço que se paga por viver em um Estado Democrático, em um Estado de Direito, e, porque módico, está ao alcance de todos”.

Alfonso Sanchez foi preso em flagrante, em dezembro de 2006, acusado de forçar um menino de 13 anos a fazer sexo oral com ele. O espanhol tem 55 anos e é piloto da Iberia Líneas Aéreas de España. Sua defesa recorreu ao Supremo porque o pedido de liberdade já tinha sido negado pelas instâncias anteriores e pelo Superior Tribunal de Justiça. No pedido de HC a defesa argumenta que a Lei 11.464/07 permite ao acusado de crime hediondo ficar em liberdade provisória. Alega também que o tipo de crime não justifica prisão.

HC 91.690

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