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7 novembro 2007
Fraude bancária
Banco terá de indenizar por cheque endossado por falsário
Os clientes do banco não podem ser responsabilizados ou sofrer prejuízos em decorrência de fraudes aplicadas por terceiros. Esse foi o entendimento do juiz 2ª Vara Cível de Brasília (DF) ao determinar que o Unibanco pague indenizações por danos morais ao titular e ao co-titular de uma conta que teve cheque endossado por falsário.
Para o juiz, os clientes prejudicados pela fraude devem estar isentos da responsabilidade. Consta dos autos que existem provas de que o banco inscreveu o nome dos dois clientes em cadastro de inadimplentes e os cheques não foram endossados por pessoas autorizadas por eles.
No entendimento do juiz, a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar independentemente da prova do prejuízo, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ. Os cheques foram emitidos pela por apenas um dos correntistas, mas como a conta era conjunta o banco puniu também o co-titular. A indenização por dano moral foi calculada em R$ 20 mil para um titular da conta e em R$ 10 mil para outro.
Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, com o argumento de que não é responsável pela conferência do endosso, já que não recebe o cheque físico e a compensação é feita por meio eletrônico. O argumento foi rejeitado.
De acordo com o juiz, “o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva”. De acordo com a teoria, “a prestadora de serviços terá de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, devendo ser mostrada pelo consumidor apenas a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e ato ilícito”.
Processo: 2002.01.1.020814-4
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O endosso serve então de enfeite?. Então que o ...
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