Falta de requisitos

Erros de advogados têm levado TST a extinguir processos

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6 de novembro de 2007, 10h49

Tem sido comum, na Justiça do Trabalho, a extinção do processo sem resolução do mérito porque advogados não observam determinadas formalidades essenciais para o julgamento do caso. Entre os casos habituais estão: a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos.

Há casos que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não pagamento.

É muito comum também as chamadas irregularidades de representação processual. Enquadram-se nessa categoria a falta de assinatura nas procurações, o substabelecimento sem os devidos poderes para isto e até mesmo a ausência da procuração no processo — ou a ausência de assinatura (documento apócrifo).

Embora possam parecer insignificantes para os leigos, essas situações são muito freqüentes em processos trabalhistas e são suficientes para frustrar de vez expectativas em torno de valores financeiros consideráveis. Um dos casos mais notórios de deserção foi publicado recentemente no site de notícias do TST: o recurso foi extinto em função de o depósito recursal ter sido recolhido em valor três centavos abaixo do estipulado.

Muitas vezes, porém, é possível reverter a rejeição do recurso em função de ocorrências relacionadas ao recolhimento de depósito recursal ou de custas processuais. Em decisão recente, a 3ª Turma do TST decidiu afastar a deserção do processo, declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Em seu voto, aprovado por unanimidade, a ministra Maria Cristina Peduzzi considerou que o recolhimento das custas processuais, a despeito de ter sido efetuado sob código incorreto e em guia inadequada, atingiu sua finalidade, pois foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 18 do TST.

Em outra decisão, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, ao apreciar Recurso Ordinário em Mandado de Segurança determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. O relator da matéria, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou que a ausência de autenticação em todas as cópias do Mandado de Segurança — inclusive a cópia do ato tido como ilegal – equivale à inexistência dessas peças nos autos, independentemente de impugnação da parte contrária.

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