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6 novembro 2007
Mês e meio
Candidata é afastada de concurso por não comprovar experiência
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal cancelou a aprovação de uma candidata do concurso para juiz substituto do estado porque ela não tinha três anos de experiência de atividade jurídica. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira foi aprovada nas duas fases do concurso, mas tinha apenas dois anos, 10 meses e 15 dias de formada em Direito.
Os desembargadores seguiram decisão da comissão do concurso, que impediu a candidata de fazer a prova oral. De acordo com o conselho, uma interpretação em sentido diferente poderia ferir o princípio da igualdade entre os candidatos.
Segundo a Resolução 11 do CNJ, em vigor desde janeiro de 2006, o prazo para comprovar o tempo de ingresso na carreira deve contar a partir da inscrição no concurso. A banca examinadora negou a inscrição da candidata porque ela não havia completado os três anos de graduação em Direito na data. A candidata recorreu da decisão e fez as duas primeiras provas sub-judice.
O tempo de atividade jurídica se tornou matéria de índole constitucional com a Emenda 45, que trata da reforma do Poder Judiciário. Conforme o artigo 93 da Constituição é preciso de três anos de prática para concorrer a uma vaga de juiz. A resolução do CNJ traz regras gerais e uniformes para o concurso, entre elas a data inicial para contagem do prazo.
Segundo o processo, Joana concluiu a graduação no dia14 de agosto de 2004 e se inscreveu no concurso em 29 de junho de 2007. Pouco mais de um mês antes de completar três anos de atividade jurídica.
Para os desembargadores, a decisão da comissão não foi um ato abusivo. Ela seguiu normas vigentes para todos os candidatos. Sobre a reclamação da candidata, o tribunal esclareceu: “não se tratou a candidata com rigor excessivo, nem se restringiu direitos. Existe um devido processo legal para ingressar na carreira de magistrado, requisitos que devem ser observados não só pela comissão organizadora, mas também por todos os candidatos”.
Os advogados de Joana argumentaram que a decisão não obedece ao princípio da razoabilidade. Mas, conforme os desembargadores, mesmo sendo razoáveis não se pode abrir exceções. “A razoabilidade não pode anular a igualdade, pois ambos os princípios devem conviver em harmonia”, anotou o relator Natanael Caetano.
Processo 2007.002.009.469-9
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2007
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Comentários de leitores: 7 comentários
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Até a diplomação, ela terá os 3 anos?. Bom sen...
Dinho, Vc parece entender do assunto... M...
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