Dinheiro a menos

Informação publicada em site de tribunal não tem cunho oficial

Autor

6 de novembro de 2007, 12h49

As informações publicadas nos sites de tribunais não têm cunho oficial. Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho reforçaram o alerta contido nos sites ao rejeitar recurso no qual a Brasil Telecom alegava ter sido induzida a erro por falha do TST. A empresa baseou-se em informações divulgadas na internet e depositou valor menor do que devia a três trabalhadores.

Ao julgar agravo da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reforçou que a publicação de decisões no site tem caráter meramente informativo. As fontes oficiais de publicação dos julgados do TST são o Diário da Justiça da União e dos estados, a Revista do TST e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista, de acordo com o Regimento Interno da Corte Trabalhista.

O erro no depósito da Brasil Telecom levou o TST a negar o seguimento de embargos ajuizados pela empresa. A ação começou na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul.

O pedido era de adicional de periculosidade. Trabalhadores da Companhia Riograndense de Telecomunicações (hoje Brasil Telecom S.A.) alegavam que mereciam o adicional por manusear cabos telefônicos dentro de área de risco. A Justiça concedeu o adicional somente a três trabalhadores que lidavam diretamente com eletricidade.

Com os recursos de ambas as partes, o processo chegou à 1ª Turma do TST, que condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a um número maior de trabalhadores, o que aumentou o valor da condenação. Ao entrar com embargos, a empresa não compareceu à Coordenadoria da Turma para ter acesso ao processo. Baseou-se no andamento processual publicado no site do TST (que não havia alterado o valor da condenação) e depositou uma quantia menor do que a devida.

O relator do agravo, ministro Horácio de Senna Pires, disse que era obrigação da empresa verificar as decisões através de fontes oficiais de publicação ou buscar a Coordenadoria da Primeira Turma para consultar os autos. “Não há como se cogitar de indução ao erro pelo Tribunal, seja porque não comprovado no agravo se houve retificação daquele acórdão ainda dentro do prazo para interposição dos embargos, seja porque a divulgação do resultado do julgamento da revista [certidão], ocorrida também no sítio do TST na Internet, já noticiava não apenas o provimento parcial da revista mas também a fixação de novo valor da condenação e de custas pela Primeira Turma.”

A-E-ED-RR-725.759/2001.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!