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5 novembro 2007
Tempo determinado
TST rejeita estabilidade em contrato por tempo determinado
Estabilidade de trabalho somente deve ser concedida a empregados contratados por tempo indeterminado. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a estabilidade de um vendedor que sofreu acidente de carro. De acordo com a SDI-1, a estabilidade acidentária pressupõe a continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado.
A empresa MV Distribuidora contratou o vendedor, em agosto 2003, com contrato de experiência de 90 dias e término previsto para novembro de 2003. Em setembro, o vendedor sofreu acidente de trabalho. A empresa emitiu a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) e o trabalhador foi afastado do serviço. Ele recebeu o auxílio-doença da Previdência Social até 24 de março de 2004.
Na CAT consta que o acidente ocorreu em um cruzamento, quando o funcionário avançou o sinal vermelho e bateu em outro veículo. O empregado retornou ao trabalho e, oito dias depois, foi dispensado. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, pediu a reintegração do emprego. Alegou que tinha direito à estabilidade acidentária provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, pelo período de 12 meses.
A 6ª Turma do TST negou a estabilidade provisória, concedida ao vendedor pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região. A SDI-1 manteve o posicionamento da Turma e aprovou por maioria o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Para o ministro, o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho. Não se pode falar em estabilidade acidentária, amparada no artigo 118 da Lei 8.213/91, salvo se assim estiver acordado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos.
Processo: E-RR-512/2004-003-17-00.4
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
Não concordo com o entendimento, pois a lei 8.2...
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