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5 novembro 2007
Créditos tributários
STJ suspende execução de R$ 640 milhões da Vale do Rio Doce
A execução fiscal de quase R$ 640 milhões da Companhia Vale do Rio Doce está suspensa até o julgamento final do processo administrativo. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho manteve os efeitos da liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os desembargadores federais haviam suspendido a execução até o julgamento final do processo de habilitação de crédito compensatório. A União pediu a suspensão da liminar alegando lesão à ordem e à economia pública.
De acordo com o processo, a Vale quer compensar parte da dívida com créditos tributários gerados por decisão do Supremo Tribunal Federal. Os ministros consideraram inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins determinado pela Lei 9.718/98. A Receita Federal rejeitou a compensação e a União recorreu da decisão.
Na ação ajuizada no STJ, a União sustenta que a compensação tributária realizada pela Vale é indevida. Segundo ela, a decisão do STF que reconheceu o suposto débito ainda não transitou em julgado. Alega que até o pronunciamento final do Supremo não se sabe ao certo qual alíquota deve prevalecer para efeito de cálculo.
Segundo o ministro, a suspensão de liminar é uma medida excepcional destinada a evitar lesões a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública. Para ele, não existem nos autos os pressupostos específicos para aceitar o pedido, uma vez que os argumentos referentes à inocorrência de trânsito em julgado se referem à ordem jurídica.
Barros Monteiro afirmou que a Fazenda Nacional não conseguiu demonstrar o potencial lesivo da liminar à economia pública. “Não basta a afirmação de que haverá queda na arrecadação federal. Além disso, a Vale do Rio Doce possui patrimônio capaz de responder pelo montante exigido durante execução fiscal”, anotou o ministro.
SS 1.789
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2007
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Comentários de leitores: 1 comentário
Engraçado a proposta de compensação ser preteri...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/11/2007.