STF poderá julgar Cunha Lima mesmo após renúncia

11/11/2007 12:45Contribuinte Indignado (Advogado Autônomo - Civil)Nado, Precioso e muito contributivo o seu co...
Nado, Precioso e muito contributivo o seu comentário, que posso sintetizar como " Finalmente, NADA como o entretanto". Parabéns. Uma pérola jurídica
6/11/2007 22:46Nado (Advogado Autônomo)Agora estou satisfeito. Apareceram as boas tese...
Agora estou satisfeito. Apareceram as boas teses, sensatas e bem fundamentadas, e a Súmula decisiva. E o caminho para a justiça ficou esclarecido. Como um professor de crítica, gosto de mostrar a riqueza do Direito na argumentação que precede até mesmo a lei e a sua interpretação, porque ligada à tensão social e à urgência de sua pacificação, remetendo à causa que fez surgir a ciência jurídica. Se o aluno aprende isso, pode até elaborar códigos como o baiano Teixeira de Freitas. As escolas de hoje, porém, estão na contramão da sabedoria e ficam clonando profissionais tagarelas que repetem as decisões sem saber de onde vem o conteúdo das mesmas.
6/11/2007 19:17Gilson Raslan (Advogado Autônomo)É um equívoco afirmar que o STF está ressuscita...
É um equívoco afirmar que o STF está ressuscitando a Lei 10.628/02. Essa lei foi julgada inconstitucional (ADIN 2797), porque ela mantinha foro privilegiado por prerrogativa de função a ex-autoridades, por prática de ato administrativo criminoso. A questão aqui é bem outra: o ex-deputado não cometeu crime administrativo, mas crime comum. Como bem posto pelo Dr. Maia aí em baixo, o problema em questão reside na teoria do abuso de direito, estudada pelo saudoso civilista San Tiago Dantas, entre outros, segundo a qual algumas vezes alguém pratica um ato ou negócio, não tendo em vista as finalidades normais do mesmo, mas para violar uma disposição legal ou causar prejuízo a outrem. O que o ex-deputado fez foi exatamente isto: renunciou ao mandato para não ser julgado pelo STF. Portanto, deve ele ser julgado pela Suprema Corte, porque usou de um subterfúgio, não atendendo, assim, a finalidade normal de seu ato.
6/11/2007 14:00Castro Maia (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)A solução do problema não está em se saber se a...
A solução do problema não está em se saber se a prerrogativa subsiste ao término do mandato, nem sobre a incidência da súmula do STF editada sobre o tema (ela incide, naturalmente). Creio que o problema resida na teoria do abuso de direito, estudada pelo saudoso civilista San Tiago Dantas, entre outros, segundo a qual algumas vezes alguém pratica um ato ou negócio, não tendo em vista as finalidades normais do mesmo, mas para violar uma disposição legal ou causar prejuízo a outrem. Na clássica obra PROGRAMA DE DIREITO CIVIL, o professor mencionava alguns exemplos, como o caso do vizinho que resolve construir sua casa de modo a tirar a vista ou a luz de outro, imbuído do único propósito de prejudicá-lo, bem como o antigo (medieval) exemplo do indivíduo que abre uma janela na parede de um edifício com o simples objetivo de olhar para dentro de um convento de freiras. Tal teoria (do abuso de direito) baseia-se na impossibilidade de se considerar o exercício do direito, quando ele tem o escopo puramente malicioso, colocando-se em contraposição com as finalidades da ordem jurídica, ou, por outra, fazendo do direito um instrumento de injustiça. O professor cita a aplicação da teoria em tempos medievais, inclusive havendo um brocardo que resume o problema: "malitia non est indulgenda", ou, no português, não deve existir indulgência para com a malícia.
6/11/2007 13:51Nelson Azevedo Tôrres (Advogado Associado a Escritório - Previdenciária)A tese do Ministro foi bem construída e possui ...
A tese do Ministro foi bem construída e possui lá seus fundamentos (o que, diga-se de passagem, não é dificuldade para o estudioso, o cientista do Direito: há como fundamentar bem tecnicamente teses para o "bem" e para o mal", a depender do gosto da convicção do autor ou de quem lhe paga. PORÉM, a brilhante tese foi "contaminada" pelas manifestações pré-julgamento do Ministro Relator, pela sua falta de decoro, com flagrante violação ao art. 36 da LOMAN.
6/11/2007 13:34www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Concordo plenamente, Marcos. Uma correção no...
Concordo plenamente, Marcos. Uma correção no meu próprio comentário: a Súmula 394 dizia que, mesmo após o fim do mandato, mantinha-se o foro especial. Em 1999, esta súmula foi cancelada. Com o novo entendimento do STF, após o fim do mandato, passou a haver alteração da competência. Tanto antes (com a súmula), quanto depois (com seu cancelamento), trata-se de interpretação constitucional, não de lei expressa. E interpretação foi justamente o que os ministros fizeram no dia de ontem.
6/11/2007 13:21Marcos de Moraes (Advogado Autônomo - Criminal)Não pode se beneficar de uma nulidade quem lhe ...
Não pode se beneficar de uma nulidade quem lhe der causa. Tendo renunciado de última hora, deixou estampado a esperteza/torpeza, de ludibriar o judiciário. Coerente a decisão que vem se firmando em manter a competência para julgamento.
6/11/2007 13:03www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Concordo plenamente Cromos. E tem mais. O pe...
Concordo plenamente Cromos. E tem mais. O pessoal quer dar uma de entendido e acaba passando vergonha. A analogia que é proibida no Direito Penal é aquela que resulta na criação de um novo tipo penal. Além disso, a definição da competência é regra de Processo Penal. A "lei" que todos dizem que o STF está ofendendo é, na verdade, uma súmula, uma orientação jurisprudencial do próprio STF. Pode ser modificada a qualquer momento pelo próprio STF (e teria sua lógica, pela aplicação do princípio perpetuatio jurisdicionis). No entanto, os ministros não estão mudando a súmula. Estão reconhecendo que o caso em tela não se enquadra na hipótese da súmula. A renúncia não surtiria efeitos justamente pela fraude pretendida e declarada no próprio ato.
6/11/2007 12:06Carlos de Almeida Sales Macêdo (Defensor Público Federal)Favor não confundirem direitos com abusar do di...
Favor não confundirem direitos com abusar do direito. Muitos advogados tentam burlar o espírito da lei com atuações ilegítimas. Ora, renunciar ao mandato é um direito, agora renunciar para burlar o julgamento no STF é claramente um abuso deste direito. Vale lembrar que o exercício abusivo do próprio direito é um ato ilegal. E atos ilegais devem ser reprimidos. Salve a nova composição do STF que vem quebrando aquela velha jurisprudência e conservadorismo das antigas composições. Precisamos e uma corte suprema pró-ativa. E digo mais, os conservadores que abram o olho, as grandes mudanças na jurisprudência estão só começando. Aguardem novos pronunciamentos retumbantes do Pretório Excelso.
6/11/2007 11:58Nelson Azevedo Tôrres (Advogado Associado a Escritório - Previdenciária)Trata-se de evidente Casuísmo do STF!! O Minist...
Trata-se de evidente Casuísmo do STF!! O Ministro Relator não se conformando com a astúcia da defesa, fez pouco caso da CF e da orientação jurisprudencial da própria Corte. Parece mais com um sentimento de vendeta, diante das declarações dadas pelo mesmo antes do julgamento, o que contraria, aliás, a LOMAN: Art. 36: “É vedado ao magistrado: [...] III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado”; Embora bem fundamentada a tese do Relator – não se duvida, evidentemente, de sua capacidade intelectual – mas foi utilizada para construir uma tese que afronta uma dezena de princípios constitucionais, como bem disse um colega abaixo. Portanto, o contexto nos leva a concluir pelo casuísmo sim, principalmente diante das declarações do Ministro antes do Julgamento e pela repercussão na mídia que teve o caso (o famoso “clamor público”). E o pior: as declarações ainda nos leva a crer que não existe Justiça na Paraíba, o que é um absurdo. É bom lembrar que estamos debatendo aqui processo e não o mérito em si, já que se trata a toda evidência de uma condenação certa. Em resumo: Lamentável a decisão do STF em dar prosseguimento à ação.
6/11/2007 11:48caiçara (Advogado Autônomo)O pessoal é fogo. Quando o STF "dá uma dentro",...
O pessoal é fogo. Quando o STF "dá uma dentro", correm os nobres colegas a gritar em defesa, vejam só, da chicana processual. Sim, porque chicana foi o que a defesa do réu fez ao pretender a mudança de foro para evitar o julgamento. Chicana é o ato que em si não conjuga mutuamente a legalidade e moralidade. Foi legal a renúncia, mas seu moto foi totalmente abjeto, ou seja, com ela se pretendia alijar da análise do Judiciário, por mais trocentos anos, um caso de homicidio, apenas pela possibilidade de eventual condenação... Nesse caso, não há nulidade pois não há prejuízo, eis que o julgamento será efetivamente realizado, pela mais alta corte do país. Se o STF não for isento e preparado, quem o será? Lembremos todos que o advogado é "indispensável à administração da Justiça" (art. 133) que não é só a gama de órgãos jurisdicionais ou de eventos processuais, no sentido orgânico/material, mas, essencialmente, a prevalência do bem sobre o mal (a verdadeira justiça), sejam quais forem os interesses dos clientes ou apaniguados.
6/11/2007 11:35Contribuinte Indignado (Advogado Autônomo - Civil)Mas o processo ficou "dormindo" 5 anos no Supre...
Mas o processo ficou "dormindo" 5 anos no Supremo e o brocardo " O direito não socorre aos que dormem" deve ter mão dupla, para ambas as partes. O Supremo dorme DEMAIS
6/11/2007 11:29Daniel (Advogado Assalariado)Parabéns ao STF, sobretudo pela seriedade no em...
Parabéns ao STF, sobretudo pela seriedade no empenho de prover a Justiça. Pela primeira vez o foro privilegiado saiu pela culatra. kkk...
6/11/2007 11:25Ulisses Rabaneda (Advogado Sócio de Escritório)A notícia me preocupou. Realmente, saber se o ...
A notícia me preocupou. Realmente, saber se o foro privilegiado permanece após a renúncia é matéria já calejada em fóruns jurídicos como este. O problema é que a mesma "manobra" adotada pelo acusado está sendo usada pelo STF, ou seja, usando de artifícios para definir competencia. Ocorre que a decisão do Supremo pode ter maiores consequencias, pois é usada de paradigma. Com relação ao caso em si, discordo do posicionamento adotado pelos 4 ministros que decidiram a questão de ordem. A CF/88 é clara e as balizas fundamentais expressas em adotar o juiz natural como direito com status a bsoluto. Poderia eu até concordar com abrandamento destas regras, desde que convencido por outros dispositivos da própria CF, sem forçar uma analogia inaplicável, assdim o fazendo para admitir que os crimes cometidos em razão do cargo permanecessem sob a jurisdição privilegiada, apenas estes, o que não é o caso retratado.
6/11/2007 10:44Robespierre (Outros)Vingança? O culpado disso tudo são os escaninho...
Vingança? O culpado disso tudo são os escaninhos da própria lei.
6/11/2007 10:27Murassawa (Advogado Autônomo)Se o STF manter o processo, entendo que estará ...
Se o STF manter o processo, entendo que estará tomando a decisão correta, pois, ta na hora de acabar com a malandragem desses políticos profissionais do crime sem julgamento e acabar c/ essa vergonha no Brasil e colocar esse senhor na Cadeia que é lugar dele.
6/11/2007 09:25Carlos o Chacal (Outros)Vamos lembrar porque Ronaldo Cunha Lima está se...
Vamos lembrar porque Ronaldo Cunha Lima está sendo processado: num belo dia, esse senhor estava num restaurante em João Pessoa e, ao avistar Tarcísio Burity, que havia feito acusações de corrupção contra Cássio Cunha Lima, filho de Ronaldo, sacou sua arma e efetuou vários disparos contra Tarcísio. É verdade que tiros nem sempre matam, como não mataram dessa vez, mas a intenção era essa, claro. Então é isso, tentativa de homicídio. Em público, na frete de todos, sem nenhum pudor, sem qualquer receio de punição. E não sem razão. Afinal, já fazem 14 anos e o crime ainda não foi julgado. Mais um pouquinho, prescreve. Isso se o fato não for alcançado pela famigerada prescrição retroativa. O que o STF fez foi apenas abortar uma manobra protelatória do criminoso, o que é bom para a sociedade. Isso me deixa uma dúvida: será que o STF, finalmente, decidiu fazer justiça, ou é só um caso isolado?
6/11/2007 09:22olhovivo (Outros)Num Estado de Direito cumpre-se a lei, custe o ...
Num Estado de Direito cumpre-se a lei, custe o que custar, e não a vontade pessoal do governante, do juiz ou seja lá de quem for. O min. Joaquim Barbosa usou por analogia o art. 55, § 4º, da CF, que trata de processo "interna corporis". Qualquer estudante de direito sabe que analogia só se usa na falta de norma específica. As regras fundamentais do juiz natural estão explícitas na mesma CF, notadamente sobre a competência do Tribunal do Júri. Algo foi confirmado com essa decisão, ainda não concluída: as escolhas de Lula foram as piores de toda a história do STF.
6/11/2007 09:10José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)Este caso mostra claramente que o foro privileg...
Este caso mostra claramente que o foro privilegiado para agentes políticos é uma tremenda palhaçada! Um fato ocorrido há 14 anos só agora chega a julgamento? Nesta altura do campeonato, qualquer um no lugar de Cunha Lima renunciaria para provocar a prescrição. E agora o STF, equivocadamente, quer mudar a regra do jogo depois de marcado o gol porque sabe que o foro privilegiado é a impunidade escancarada.
6/11/2007 02:34www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Caro luiz fernando, também acho um belo debate....
Caro luiz fernando, também acho um belo debate. Mas algumas considerações são importantes. A lei não "confere opção da pessoa renunciar para não ser julgada pela Suprema instância". O que a CF diz é que a competência para julgar Deputado Federal é do STF. E a competência para julgar cidadão comum é do primeiro grau. Existia um debate sobre o que fazer quando o mandato acaba. Deve a jurisdição ser perpetuada ou, deixando o acusado o cargo, muda a competência? Inicialmente, o STF seguiu a primeira corrente. Depois, sumulou a segunda. Nada impede que eles mudem de idéia e voltem à idéia original. Mas, saliente-se, trata-se de uma questão de interpretação constitucional, não legal. Não há dúvidas de que, segundo o atual entendimento do STF, se o mandado parlamentar acaba naturalmente, transfere-se a competência. A questão aqui é a seguinte: o acusado pode renunciar ao cargo para, deliberadamente, escolher por qual órgão julgador prefere ser julgado? A resposta de 4 ministros é não. E fundamentaram sua resposta na Constituição. Concordo com eles. Não se trata de "mudar as regras do jogo". E mais: a Justiça não é um jogo. Sobre os comentários positivistas: estão atrasados uns 60 anos! Acham-se a vanguarda, mas são retrógrados.

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