Competência comum

Cabe à Justiça comum julgar ação de cooperativa de trabalho

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5 de novembro de 2007, 12h49

Cabe à Justiça Estadual e não à Justiça do Trabalho julgar ação sobre as relações entre cooperativas de trabalho e seus associados. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram ser competência da Comarca de Lucélia (SP), o julgamento de processo movido contra a Cooperativa de Trabalho Multiprofissional de Lucélia.

O conflito de competência foi suscitado pelo juiz estadual de Lucélia, que alegou ser o caso da alçada da Justiça do Trabalho, já que está em discussão a relação de trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência é da Justiça Estadual, pois se trata de uma cooperativa e, de acordo com o artigo 982, parágrafo único do Código Civil, a cooperativa é uma espécie de sociedade simples. Além disso, o diretor fazia parte de um dos órgãos da cooperativa e era seu representante. Por esse motivo não se pode dizer que a relação mantida com a instituição era de trabalho.

O relator, ministro Ari Pargendler, entendeu que, quem, na condição de diretor, reclama de cooperativa o pagamento de remuneração está sujeito à jurisdição comum, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de emprego de outra função. Para ele, a competência se define pela causa de pedir da ação, que, no caso, diz respeito ao cargo de diretor e não a outra relação.

CC 77.066

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