Cabe ao cidadão dizer se deseja ter sua vida monitorada
Muitos ficaram assustados com as restrições dos direitos civis impostas aos norte-americanos por seu governo, sob o argumento de que isso se tornara necessário para o eficaz combate ao terrorismo, principalmente após o fatídico dia 11 de setembro de 2001.
Ao se avaliar tal acontecimento, pergunta-se: serão mesmo necessárias tais restrições? Até que ponto o cidadão se vê obrigado a abrir mão de seus direitos para um “bem” comum? Não será isso uma concentração de poder muito grande? E se esse poder for utilizado por pessoas erradas?
Essas questões rondaram as cabeças de todo o mundo e do cidadão brasileiro. Algo parecido também o afligiu, há não muito tempo, quando se tentou criar o chamado Conselho Federal de Jornalismo, entre outras tentativas como, por exemplo, restrição da atuação do Ministério Público.
Hoje, mais uma vez, o cidadão brasileiro se pergunta: até onde é necessário abrir mão de direitos em prol de um chamado “bem” comum ou em prol de uma segurança tão desejada? Até onde o Estado pode invadir a privacidade e intimidade para garantir uma segurança que este mesmo Estado não garante por outros meios menos traumáticos?
Isso está ocorrendo, a olhos vistos, sem que a opinião pública seja, ao menos, consultada a respeito.
O caro leitor deve estar se perguntando sobre o quê trata o presente texto e qual direito se encontra em vias de sofrer dano.
No dia 13 de novembro de 2006, com publicação no Diário Oficial no dia 22 de novembro de 2006, foi trazida à população a Resolução 212, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos, também conhecido com a sigla Siniav.
Basicamente o Siniav é composto por placas eletrônicas instaladas nos veículos, na parte interna do pára-brisa dianteiro, além de antenas receptoras espalhadas por todo o país e centrais de processamento dos dados colhidos.
A tal placa eletrônica emite ondas de rádio que são captadas pelas antenas receptoras que informam à central o exato local onde o veículo se encontra sendo que nenhum veículo poderá circular nem ser licenciado sem ela.
Ao analisarmos esta medida, é necessário que se faça sob alguns aspectos. O primeiro seria quanto à legalidade.
O artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro disciplina a competência do Contran. Uma delas é “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”.
Esse registro e licenciamento de veículos deve ser feito dentro dos parâmetros estabelecidos pelo próprio CTB, conforme preconiza o artigo 114, que disciplina que o veículo deve ser “identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN”.
A melhor interpretação desse dispositivo é que o Contran tem autonomia para regulamentar em que outras partes do veículo serão gravados os caracteres identificadores, como os vidros, a título de exemplo. O ato aqui é vinculado. Deve haver gravação física.
Isso decorre do princípio basilar que rege a relação entre o Estado e o cidadão que é o princípio da legalidade, ou seja, o Estado só pode fazer o que a lei determinar, diferentemente do princípio da autonomia da vontade que rege a relação entre particulares, dispondo que se presume permitido o que não é proibido.
De qualquer forma a própria Resolução 212 estabelece que as placas eletrônicas “devem possibilitar sua fixação nos veículos de tal forma que se tornem fisicamente inoperantes quando removidas da sua localização original”. Disso conclui-se que tal dispositivo não está apto a identificar qualquer veículo nos moldes estabelecidos pelo CTB.
Ainda, o artigo 115 do CTB disciplina a forma de identificação externa do veículo sendo que neste artigo não é mencionado qualquer meio de identificação eletrônica, confrontando-se, mais uma vez, com o princípio da legalidade.
Ainda quanto ao aspecto da legalidade, analisando-se a Lei Complementar 121, de 9 de fevereiro de 2006, vê-se que, na criação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, alguns de seus objetivos relacionam-se a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos destinados a tal prevenção, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos, bem como manter sistemas de informações para o conjunto de órgãos integrantes do Sistema.
Ora, fiscalização e repressão ao furto e roubo de veículos não quer dizer fiscalização e repressão ao cidadão. Num país onde autoridades públicas são acusadas de violar o sigilo bancário e fiscal de cidadãos de bem, tal dispositivo torna-se altamente perigoso.





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Por Stela Maria Biondo e Josué Teixeira
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