Vida dupla

STJ vai definir se concubina e viúva têm direitos iguais

Autor

1 de novembro de 2007, 9h53

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é possível a divisão de pensão por morte entre a viúva e a concubina do beneficiário. A discussão será importante porque também definirá se a concubina tem os mesmos direitos que a mulher legítima.

No STJ, a discussão se trava em Recurso Especial de uma viúva que pede para não ter de dividir a pensão com a concubina. De acordo com os autos, a relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O homem teria, inclusive, providenciado ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho com a família.

O relator, ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já o ministro Hamilton Carvalhido atendeu o pedido da mulher legítima. A ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista do processo. Também falta votar o juiz convocado Carlos Mathias.

O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 81.3175) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro), que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da mulher legítima. A concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991. Demonstrou, ainda, que dele dependia economicamente. O TRF-2 interpretou que o relacionamento, em tudo, se assemelharia a uma união estável e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar.

O Recurso Especial foi apresentado pela União e julgado na 5ª Turma do STJ. O relator, ministro Felix Fischer, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Como o militar convivia com a sua mulher legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei 5.774/71, só é da mulher, não da concubina.

Acompanharam este pensamento a ministra Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva. Já os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho entenderam que não haveria interesse jurídico da União na causa e, por isso, votaram pela rejeição do recurso.

Entendimento divergente

A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na 5ª Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social.

O recurso analisado (REsp 742.685) foi apresentado pela viúva, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O TRF-2 manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura.

O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. O companheiro instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina.

Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo dos textos legais”. Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime.

Direito sobre herança

Na 3ª Turma, decisão do ano de 2004 (REsp 631.465) criou precedente no sentido de que não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma, no acórdão, que se a pessoa casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato, ou judicialmente, não se obsta a constituição da união estável.

No entanto, a ministra Nancy seguiu refletindo que, se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada, cujo patrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob a ótica do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados. No caso em análise, a relação de concubinato teria durado 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da mulher, com quem também tinha dois filhos.

Indenização

Em decisão da 4ª Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso (REsp 303.604), destacou que é pacífica a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o morto ser casado.

No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a mulher legítima e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento.

REsp 67.4176

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!