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1 novembro 2007
Sentença executada
Dispensa de multa na execução é estímulo a recurso protelatório
Tem suscitado dúvidas a interpretação do artigo 475-J do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 11.232/2005, a respeito da iniciativa da execução, do termo inicial do prazo de quinze dias para o pagamento e do cabimento da multa na execução provisória.
A resposta a tais indagações não pode ser obtida através da simples interpretação gramatical daquele dispositivo legal, considerado de maneira isolada.
É necessário lançar mão da interpretação sistemática, isto é, a descoberta da mens legis deve ser pesquisada em conexão com as demais normas do estatuto processual civil e do sistema jurídico em geral.
Da iniciativa da execução
Sustentamos o entendimento de que a execução de sentença condenatória, quer definitiva, quer provisória, é de iniciativa do credor, que deve requerer o cumprimento da sentença e instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, na forma do artigo 475-B c.c. o artigo 475-J do CPC.
Nesse ponto, o cumprimento da sentença da sentença guarda simetria com a execução de título extrajudicial, na qual cumpre ao credor requerer a execução e instruir o pedido com o demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa, nos termos do artigo 614, II, do CPC.
No sentido, é o entendimento do professor Paulo Henrique dos Santos Lucon:
“O requerimento feito pelo exeqüente é elemento essencial para a instauração da fase executiva. Dele deve sempre constar a memória de cálculo com a multa relativa aos 10% (dez por cento) do valor do crédito, cujo intento é de, precipuamente, estimular o adimplemento espontâneo da obrigação. O cálculo atualizando o valor do débito até aquele momento é elemento indispensável ao requerimento, sob pena de indeferimento, se evidentemente a hipótese não se enquadrar naquelas situações em que o juiz pode (I) determinar o envio dos autos ao contador (p. ex., hipossuficiência do exeqüente, beneficiário de assistência judiciária, erro material constatável de plano) ou (II) exigir do devedor ou de terceiros elementos indispensáveis para a elaboração do cálculo.”
(Artigo “Multa de 10% (dez por cento) na Lei nº 11.232/05”, Panóptica, ano 1, nº 07, mar-abr/2007, extraído do site Panoptica.org).
Termo inicial do prazo de quinze dias do artigo 475-J
Faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, por carta ou por mandado, nos termos dos artigos. 238 e 239 do estatuto processual civil. Somente a intimação do advogado é feita por publicação na imprensa oficial, consoante o artigo 236 do mesmo diploma legal.
O advogado é indispensável à administração da justiça, segundo o artigo 133 da Constituição Federal. Somente o advogado tem capacidade postulatória para a prática de atos processuais em nome da parte que representa, conforme os artigos. 36 e 38 do CPC.
Denise Zanutto Tonelli é assistente jurídica no Tribunal de Justiça de São Paulo
Paulo Eduardo Razuk é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2007
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Apesar disso tudo, entendo que a intimação do a...
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