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30 março 2007
Certidão gratuita
Taxa de segurança para emissão de certidões é proibida
Cobrança de taxa de segurança pública para a emissão de certidões é inconstitucional. O dispositivo, que faz parte do código tributário do Amazonas, foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República.
A norma é parte da Lei Complementar 19, de 29 de dezembro de 1997. O autor sustenta que o dispositivo ofende a alínea “b”, do inciso XXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, segundo o qual são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Para a procuradoria, o dispositivo constitucional institui um tipo de imunidade tributária que se estende não só aos impostos, mas às taxas e às contribuições. “A garantia constitucional do livre acesso às certidões para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal situa-se na seara dos direitos individuais e mutável, portanto, consoante previsão constante do artigo 60 parágrafo 4º inciso IV da Constituição”.
O ministro Carlos Ayres Britto considerou a norma inconstitucional, sendo seguido por unanimidade. “No tema, penso que ao garantir a obtenção gratuita de certidões em repartições públicas o texto magno impôs limite material intransponível à atividade legislativa do estado (...) e terminou por instituir uma espécie de imunidade tributária e, dessa forma, impediu qualquer exação que tenha por fundamento o fornecimento pelo poder público de certidões que visem a defesa das duas situações jurídicas subjetivas, ou seja, defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sustentou.
Para a ministra Cármen Lúcia, a cobrança dessa taxa torna-se “um antecedente perigoso porque começa a se criar uma série de ônus para o cidadão sobre o título de taxa”.
O ministro Cezar Peluso ressaltou que a lei amazonense “está instituindo uma taxa sob uma situação que não é de prestação de serviço e nem de segurança pública”.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, “a presunção é de que quem se dirige a um setor público para obter uma certidão visa proteger interesse pessoal e a referência ao interesse diz respeito ao esclarecimento”.
ADI 2.969
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2007
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