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30 março 2007
Igualdade violada
Isenção tributária a membros do MP é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte. O dispositivo isentava os membros do Ministério Público Estadual, inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Segundo a decisão, o artigo violava o princípio da igualdade tributária.
A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por entender que a isenção ofenderia o artigo 5º, caput, o artigo 150, inciso II e seu parágrafo 6º, todos da Constituição Federal. Nestes dispositivos, a CF exige a edição de lei específica para concessão de isenção tributária, além especificar que a condição de membros do MP não justifica a concessão de privilégios tributários.
O relator, ministro Eros Grau, ressaltou que a corte entende que as custas e emolumentos possuem caráter tributário, tidas como taxas remuneratórias de serviços prestados. Já quanto às custas judiciais, a competência para legislar cabe à União — para formulação de preceitos gerais — em concorrência com os estados — para adequá-las à suas peculiaridades, continuou o ministro.
Assim, o relator ponderou que neste caso não ocorre ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º da Constituição. Entretanto, a lei estadual “concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte, o que viola o princípio da igualdade tributária”. Este princípio se encontra no mesmo artigo 150, inciso II da Constituição.
O ministro indicou ainda diversos precedentes da corte que reafirmam a igualdade tributária. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do STF.
ADI 3.260
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
"A" Governador"A". Adorei o Lula com brócolis...
Só faltava essa. O Ministèrio Público, que é de...
Basta estar vivo para ver barbaridades!
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