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29 março 2007
Lei do possível
Se Estado não pode cumprir obrigação, tem direito de adiá-la
Para o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a lei tem de ser interpretada de acordo com o possível. É o chamado “pensamento jurídico do possível”, teoria usada pelo ministro para atender pedido do governo do Rio Grande do Sul, que requereu a suspensão de liminar que mandava o governo pagar o salário dos delegados do estado até o último dia útil do mês.
O pagamento integral dos salários dos delegados até o último dia útil do mês está previsto na Lei Complementar Estadual 10.098/94. No entanto, o governo estadual decidiu, neste mês, pagaria os salários da seguinte maneira: R$ 2.5 mil até o último dia útil do mês e o restante, até o dia 10 de abril. De acordo com o governo, era a única maneira de cumprir com as suas obrigações, devido à limitação do orçamento.
A Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (Asdep-RS) recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho, que garantiu, em liminar, o pagamento integral dos salários até o final do mês. O governo, então, levou o caso ao Supremo.
Ao analisar o pedido de liminar em Suspensão de Segurança, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que o Supremo já declarou constitucional a Lei Complementar Estadual 10.098/94, que fixa a data limite para pagamentos dos salários dos servidores públicos. No entanto, observou que é preciso interpretar a lei de acordo com a realidade.
“É notório que a administração pública estadual não dispõe, neste momento, de recursos financeiros suficientes párea o cumprimento de todas as suas obrigações.” Portanto, para ele, a situação excepcional, aplicada apenas para o mês de março, justifica o descumprimento da lei
“Não vislumbro afronta às garantias constitucionais em referência ou ao princípio da moralidade pública.” Ele ressaltou que o governo gaúcho não está se recusando a pagar a remuneração integral dos servidores, “apenas prorrogando parte desse pagamento até o dia 10 de abril por absoluta impossibilidade financeira”.
Leia a decisão
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.154-6 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE
REQUERENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A/S): PGE-RS - ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70019045624 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRANTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ASDEP/RS
ADVOGADO (A/S): JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64, 4º da Lei 8.437/92, 25 da Lei 8.038/90 e 297 do RISTF, requer a suspensão da execução da liminar deferida pelo desembargador relator do Mandado de Segurança nº 70019045624, que garantiu aos associados da impetrante o pagamento integral de suas remunerações até o último dia útil deste mês (fls. 20-22).
Diz o requerente que, ante a exaustão de sua capacidade orçamentária em relação a todas as suas obrigações, elegeu como único meio possível de satisfazer o pagamento da remuneração de 7,34% (sete vírgula trinta e quatro por cento) de seu funcionalismo público o parcelamento de seus vencimentos em datas distintas, quais sejam, pagamento no último dia útil deste mês até o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o restante até o dia 10 de abril deste ano.
Sustenta, mais, em síntese:
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2007
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O STF é, por natureza, um órgão político-jurídi...
Complementando o que escrevi antes acerca do pr...
A teoria do possível,neste caso,não cabe. Cabe ...
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