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29 março 2007
Carnaval de rua
Legislativo não pode criar despesas não previstas no orçamento
Câmara Municipal não pode gerar despesas sem previsão orçamentária. Este foi o entendimento do Órgão Especial do Tribuanl de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal 4.146/06, de Esteio, que instituiu como evento oficial do município o “Carnaval de rua”.
A prefeita municipal ingressou com a ação sustentando a inconstitucionalidade da lei. Segundo ela, além do carnaval, os vereadores criaram uma comissão com autonomia na gestão financeira do evento.
O desembargador Guinther Spode, relator, enfatizou que o dispositivo fere a Constituição Estadual e que a matéria gera aumento de despesas. Além disso, para ele, foi violada a independência e harmonia entre os Poderes. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade.
Processo: 700.174.5841-5
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2007
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