Discriminação financeira

Supremo derruba depósito prévio para recurso administrativo

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28 de março de 2007, 18h24

Por nove votos a um, o plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou nesta quarta-feira (28/3) a exigência de depósito prévio de 30% do valor discutido em débito com INSS para condição de recurso administrativo. A Corte retomou a discussão com o retorno do voto vista do ministro Cezar Peluso em recurso extraordinário.

Na prática, as empresas poderão interpor recurso administrativo sem a necessidade do depósito antecipado. Quem já depositou também vai poder recorrer, inclusive na esfera administrativa, para ter o dinheiro de volta, corrigido pela Taxa Selic.

Na mesma sessão foram apreciados outros recursos sobre o mesmo tema e, inclusive, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava o arrolamento de bens para discussão administrativa de tributos da Receita. O entendimento aplicado a todos os casos foi o mesmo: a inconstitucionalidade de garantia prévia para recurso administrativo.

Com julgamento da ADI cai tanto a exigência do depósito prévio quanto o arrolamento dos bens, com efeito erga omnes, ou seja, para todos os processos do tema. A partir de agora é como se a regra nunca tivesse existido e se algum juiz decidir diferente, caberá reclamação ao Supremo.

“O recurso deve se submeter a certas exigências, mas não pode ter nenhuma discriminação que se refira a capacidade financeira”, apontou o ministro Cezar Peluso em seu voto. O ministro ressaltou a incompatibilidade da lei que instituiu o depósito prévio com o artigo 146 da Constituição Federal onde obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários devem ser tratados por lei complementar e não ordinário como é o caso da exigência do depósito prévio.

Ainda de acordo com o ministro Cezar Peluso, o Código Tributário Nacional (CTN) não prevê a necessidade do depósito prévio para subsistência do recurso administrativo. No entendimento do ministro a instituição de depósito prévio deveria ser feita por lei complementar que alterasse o artigo 151 do CTN, que prevê as hipóteses para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

“O objetivo prático da norma parece ser o de antecipar o recolhimento do tributo, sob a assunção de que o recurso do contribuinte é, via de regra, protelatório”, observou o ministro Peluso.

Para os ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que acompanharam o voto do ministro Peluso, a necessidade de depósito prévio para interposição de recurso administrativo se revela inconstitucional e fere o direito de defesa. O voto vencido foi do decano da Corte, ministro Sepúlveda Pertence, que permanece fiel a antiga jurisprudência do Supremo. Há oito anos, o Supremo já havia firmado posição sobre o tema em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.976). Na ocasião, foi declarada a constitucionalidade do depósito prévio.

O advogado Sérgio Presta, que representava a empresa HTM Distribuidora de Melaço, saiu satisfeito do STF nesta tarde. De acordo com o advogado, com o julgamento desta tarde também ficou resolvida a dúvida sobre as regras (depósito ou arrolamento) que seriam seguidas com a criação da Super-Receita, que fundiu as estruturas da Secretaria da Receita Federal e da Receita Previdenciária. Segundo Presta, a discussão agora acabou já que não há mais arrolamento e nem depósito prévio.

RE 388.359; RE 389.383; RE 390.513; AI 398.933; AI 408.914; ADI 1.074; ADI 1.922 e ADI 1.976

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