Garantia do juízo

Depósito recursal deve ser feito no prazo do recurso

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28 de março de 2007, 13h00

Depósito recursal feito um anos antes do julgamento inviabiliza análise do recurso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que considerou deserto um recurso cujo depósito foi feito um ano antes do prazo. O relator do caso foi o ministro Horácio Senna Pires.

A ação trabalhista teve início na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra uma vidraçaria. O empregado pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por causa da redução salarial e de funções. Solicitou ainda as verbas rescisórias, dano moral, o pagamento das diferenças salariais e de horas extras. A primeira instância declarou extinto o contrato de trabalho, com base nas provas testemunhais. A condenação somou R$ 10 mil.

Para recorrer da sentença, a vidraçaria pagou o depósito recursal no dia 2 de abril de 2003, no valor de R$ 3,8 mil. Ocorre que o recurso foi protocolado no TRT fluminense quase um ano depois, em 31 de março de 2004, quando vigorava novo valor máximo. A discussão que se travou foi sobre qual data deve prevalecer para fixação do depósito máximo a ser exigido: a da sua efetivação ou a da interposição do recurso ordinário.

Para o TRT, a Súmula 245 do TST “desata a controvérsia”, ao dispor que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Para a segunda instância, a permissão para que a parte antecipe o depósito recursal, quando condenada a valor superior ao limite máximo, implica em lesão ao programa do FGTS (para o qual são revertidos tais verbas), possibilitando o recolhimento de valor inferior ao efetivamente devido na época (data da interposição do recurso).

No Tribunal Superior do Trabalho, os ministros mantiveram o acórdão. Segundo o ministro Horácio Pires, o depósito recursal não tem natureza de taxa, mas, sim, de garantia do juízo. “Não se constata a denunciada violação ao artigo 5º, XXXV, da CF, porquanto o recurso da agravante foi devidamente apreciado, com a conclusão de que o pressuposto extrínseco referente ao preparo não foi preenchido”, concluiu.

AIRR 2.051/2001-008-01-40.5

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