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27 março 2007
Apreensão de carro
Veículo só pode ser liberado depois da quitação das multas
Poder Público pode manter veículo apreendido até a quitação de multas e outras despesas. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro acolheu recurso do município do Rio de Janeiro contra o motorista Mário Osvaldo Honorato Guedes.
Mário Osvaldo teve seu carro apreendido por dirigir sem a carteira de habilitação. Ele entrou com um pedido de Mandado de Segurança contra o secretário de Transportes do Rio de Janeiro exigindo a liberação de carro, independentemente do pagamento de multas e encargos. Foi solicitada também a desconstituição das penalidades.
A primeira instância acolheu o pedido. O município recorreu, sem sucesso. Por isso, o caso chegou ao STJ. O argumento foi o de que as decisões das instâncias inferiores não estavam claras (artigo 535 do Código de Processo Civil) e seriam contrárias à jurisprudência do Tribunal.
Também foi alegada ofensa ao artigo 230, inciso I, e 262, parágrafo 2º, do Código Brasileiro de Trânsito. O artigo 230 define como gravíssima a infração de dirigir carro com identificação violada ou falsificada (falta de placa ou lacre, por exemplo). Já o artigo 262 define que, após a apreensão, o veículo só será restituído se houver pagamento prévio de multas e taxas.
Luiz Fux destacou que não se aplica ao caso a Súmula 127 do STJ. Segundo o texto, não se pode condicionar a renovação de habilitação de licença de veículo ao pagamento de multa. O ministro aceitou a aplicação do artigo 262 do CTB e acrescentou que o artigo 270 do mesmo Código define que o carro pode ser apreendido caso o condutor não esteja adequadamente habilitado.
REsp 727.054
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2007
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Comentários de leitores: 6 comentários
Mentira, pois, no ano de 1997 vendi um veículo ...
Neste país onde se impera a industria da multa,...
Imagine a situação...o cidadão trabalha com o v...
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