Notícias

27 março 2007

Crime de responsabilidade

Cabe ao Legislativo analisar crime de responsabilidade de prefeito

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a apuração de denúncia em processo contra prefeito por crime de responsabilidade político-administrativa compete ao Legislativo municipal. Assim, a ministra Ellen Gracie deferiu pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari (AM), mantendo em funcionamento a comissão que apura suposta infração de responsabilidade pelo prefeito da cidade.

A Suspensão de Segurança foi pedida, primeiramente, ao Superior Tribunal de Justiça, que enviou os autos ao STF por entender que a ação trata de matéria constitucional, já que ela contesta a constitucionalidade do Decreto-lei 201/67 — sobre responsabilidade de prefeitos e vereadores. A Câmara pretendia suspender o Mandado de Segurança concedido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, que suspendeu a instituição da comissão que para apurar a denúncia contra o prefeito e o vice-prefeito.

A Mesa Diretora da Câmara acolheu denúncia com base na Lei Orgânica do Município. Segundo a Câmara, esse ato é de competência do Legislativo, sendo vedado o controle judicial, tese ratificada pela ministra Ellen Gracie, que suspendeu a liminar reconhecendo a legitimidade da Câmara Municipal. A impugnação constituiria obstáculo ao exercício de seus poderes ou prerrogativas, cabendo assim medida de contracautela, defendeu a ministra.

A ministra lembrou ainda da existência de jurisprudência da suprema corte de que somente o artigo 2o do DL 201/67 não foi recepcionado pela Constituição, mantendo os demais dispositivos, “inclusive os pontos que versam a definição das infrações político-administrativas do prefeito municipal”. A suspensão do ato de constituição da comissão processante “incorreu em lesão à ordem jurídica, por impossibilitar que o Poder Legislativo municipal exerça sua constitucional função fiscalizadora”, previsto no inciso XI do artigo 29 da Constituição Federal, prevista e regulamentada na Lei Orgânica Municipal e o Regimento da Câmara Municipal.

SS 3.121

Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

27/03/2007 10:14 Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)
Legislador municipal...parece piada!!! Nunca v...
Legislador municipal...parece piada!!! Nunca vi maior desperdício de dinheiro público...legislador municipal... gente de pior espécie, sempre da turma de prefeito, e que recebem por isto, pior até que aqueles de Brasília. Eles não sabem fiscalizar, nem propor leis, vai saber julgar alguém??? O julgamento dessa turma é na base do dinheiro!!!
27/03/2007 08:05 Luiz P. Carlos (((ô''ô))) (Comerciante)
DIGO: Conduzindo o Brasil ao caos sangrento.
DIGO: Conduzindo o Brasil ao caos sangrento.
27/03/2007 08:03 Luiz P. Carlos (((ô''ô))) (Comerciante)
Decisão lamentavel. Na atual conjuntura estados...
Decisão lamentavel. Na atual conjuntura estados pequenos, municipios anões, formam uma relação quase sempre promiscua de união e fortaleciemnto da corrupção e de crime organisado. Lesam o povo e dividem o furto auferido entre si e muitas vezes acompanhado do PODRE PODER JUDICIARIO. Não ha, realmente,interesse em se corrigir nada nesse País. A maxima, "aos amigos tudo e aos demais a Lei", esta conduzindo a não ao caos sangrento.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/04/2007.