Artigos
27 março 2007
Súmulas cristalizadas
A jurisprudência do TST e a morte nos canaviais
A assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho está sempre a presentear-nos com “manchetes jurisprudenciais” anunciando o conteúdo de decisões que, muitas vezes, não passam da singela aplicação de súmulas daquele pretório, já cristalizadas há longos anos. O lado bom deste viés jornalístico, contudo, reside em nos fazer recordar e repensar, certas matérias tormentosas que vinham deslizando para o esquecimento desde que o manto solene de alguma súmula fechou as cortinas do palco da polêmica.
Recentemente, uma destas notícias chamou nossa atenção: “Trabalho no corte da cana não é considerado insalubre”. Não há nada de novo sob o sol, neste caso, porque a orientação jurisprudencial 173 da SBDI-1 já proclama há sete anos que não é devido o adicional de insalubridade no trabalho exposto aos raios solares. No entanto, a notícia nos chega justamente em tempos nos quais o problema dos canavieiros vem deixando todos muito aflitos.
Veja-se o registro em matéria constante do site da Agência de Notícias do Planalto[1]: “Segundo relatório da DRT, morreram cerca de 416 pessoas no ano passado no estado de São Paulo nos canaviais”. A soma desta proclamação de que não há insalubridade nos canaviais, com a notícia de que morreram mais de quatrocentos trabalhadores executando este tipo de trabalho, nos desperta intensa preocupação.
A posição do Tribunal faz gala de um positivismo implacável próprio, paradoxalmente, daquela que muitos chamam de “Justiça Social”. A OJ em questão é um primor de lógica kelseniana: “Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (artigo 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)”. Nesta lógica perfeita da chamada Teoria Pura do Direito, inexistem lacunas na lei porque aonde se esbarra num vazio, significa, apenas, que a ordem jurídica não deferiu aquilo que gostaríamos.
É interessante recuperar o raciocínio desenvolvido pela SBDI-1 para chegar a esta conclusão, num dos primeiros precedentes a respeito[2]. A primeira parte do silogismo nos traria algumas esperança: “A NR-15 do Ministério do Trabalho tem como insalubre a atividade sob radiações não ionizantes, as quais, segundo o item 1 do seu Anexo 7, consistem nas emissões de microondas, ultravioletas e de laser, verbis: "Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
“Como é do conhecimento da cultura média, não há dúvida de que o sol emite raios ultravioletas, o que a princípio tornaria o trabalho realizado sob a sua ação atividade insalubre”. No entanto, logo em seguida, vem a contramarcha: “todavia, questão outra é, se mediante esse singelo raciocínio, é legalmente devido o adicional em questão”. O julgador aponta, então, que a norma ministerial exige que, tais radiações sejam “comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho”.
E já que existe tal condição, o Tribunal extrai a seguinte conclusão: “Como se vê, ao condicionar a existência jurídica da insalubridade à inspeção e laudo, naturalmente que a norma excluiu a exposição ao sol como elemento possivelmente causador da condição insalubre: impraticável seria a medição, dadas as contínuas variações, próprias das condições meteorológicas em geral. O homem vive na natureza com as suas contingências e vive na sociedade com suas vicissitudes. Se algumas condições naturais podem ser agressivas, a adequação da roupa típica desnatura a insalubridade legal. Se se exigisse o trabalho fora das condições normais de exposição às condições climáticas, então poderíamos discutir caracterização da insalubridade. Logo se conclui que o espírito da norma não poderia incluir a radiação solar, dirigindo-se a proteção, em verdade, a outras fontes geradoras das radiações não ionizantes, cuja medição seja coerente exigir”.
João José Sady é advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor na Universidade de São Francisco, em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Já comentei sobre essa decisão. O Juiz, do TST,...
É triste a realidade dos cortadores de cana. Al...
Excelente. Aí temos um exemplo negativo da terc...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/04/2007.