Briga de trânsito

Desembargador é punido por agressão após supor que seria atacado

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27 de março de 2007, 13h46

Atacar uma pessoa em legítima defesa por supor, erroneamente, que seria agredido não livra o agressor de ser processado e obrigado a reparar o dano. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que defende a indenização por negligência em respeito ao artigo 159 do Código Civil.

A questão foi levantada em ação de indenização movida pelo motorista de ônibus Aldivam Paulino da Costa contra Moacir Pessoa de Araújo, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o processo, o desembargador o agrediu com um soco na boca, no interior da 9ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro. Os envolvidos registraram ocorrência sobre uma batida de carro que envolveu a filha do desembargador e o motorista de ônibus.

Na primeira instância, os juízes entenderam que o réu não agiu e sim reagiu ao que imaginou que fosse um ato de agressão física, uma vez que o autor e o inspetor da empresa levantaram-se quando indagou quem era o motorista do coletivo. Assim, livraram o desembargador da culpa por legítima defesa.

O motorista recorreu, sem sucesso, da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o entendimento dos juízes e não aceitou o pedido de indenização por dano moral.

Entretanto, a 3ª Turma do STJ deu razão ao motorista e condenou o desembargador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Para o relator, a atitude do desembargador não pode ser considerada como autêntica legítima defesa.

Em seu voto, o relator, ministro Ari Pargendler destaca que o acórdão do TJ-RJ é contraditório por se basear em depoimentos colhidos unilateralmente, “cujo resultado de arquivamento ostenta as galas do previsível e da falta de originalidade o que concluiu pela legítima defesa, mas negando o direito à indenização”. A legítima defesa é prevista no artigo 23 do Código Penal Brasileiro e caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade, ou seja, quem age em legítima defesa não comete crime.

REsp 513.891

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