Carreiras no Judiciário

Projeto de lei corrige erro na redação de plano de carreira

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26 de março de 2007, 0h00

O projeto de Lei 317/07 encaminhado ao Supremo Tribunal Federal em 8 de março de 2007, visando alterar a redação de artigos da Lei 11.416/2006, vem atender a boa técnica legislativa, bem como corrigir equívoco técnico que culminou na “alteração” do conceito de carreira. A nova redação trazida pelo PL está em harmonia com os dispositivos da lei magna.

À primeira vista, o servidor pode não perceber a importância dessas correções, concluindo que não passa de mera adequação redacional com o simples intuito de corrigir a frase “carreiras judiciárias”, que se encontra no plural, para “carreira judiciária”, tecnicamente adequada ao conceito de carreira trazido pela Constituição Federal vigente.

Faz necessário destacar que uma das correções trazidas pelo PL está intrinsecamente ligada a direito constitucional garantido ao servidor no que se refere à aposentadoria tratada no artigo 40 da Constituição Federal, o qual estava sendo extirpado do mundo jurídico por “inconstitucionalidade conclusiva”.

Ocorre que, com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, vieram regras de transição que autorizam o servidor a aposentar com paridade salarial ao inativo desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos. Dentre eles, a primeira emenda constitucional citada exigiu a permanência de 20 anos de efetivo serviço público, 10 anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo. A segunda emenda aumentou o prazo, exigindo, dentre outros, 25 anos de efetivo serviço público; 15 anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo.

Passou-se, então, a questionar: qual o conceito de carreira? O que se consideraria para efeito da concessão da aposentadoria constitucionalmente prevista?

Várias especulações vieram à baila, das mais esdrúxulas —inconstitucionalidades conclusivas — à mais harmonizada com o ordenamento constitucional.

Nos filiamos à conclusão traduzida pelo seguinte conceito: denomina-se carreira o agrupamento de classes escalonadas em função do grau de responsabilidade e do nível de complexidade das atribuições (artigo 39, parágrafo 1°, da CF).

Ora, os cargos estão escalonados em classes, com grau de responsabilidade diferenciada entre auxiliar judiciário, técnico judiciário e analista judiciário.

Dessarte, carreira é o conjunto de cargos hierarquicamente diferenciados pela complexidade de atribuições e maior grau de responsabilidade, exigindo-se, como um dos requisitos para o seu provimento, nível de escolaridade diferenciado e razoável ao grau de complexidade das atribuições.

Pois bem, o novo Plano de Carreira contemplado pela Lei 11.416/06 repetiu o erro técnico jurídico constante do seu antecessor, relativamente ao conceito de carreira, pois ao dispor que “as carreiras” do Poder Judiciário são compostas pelos cargos de analista, técnico e auxiliar acabou por dizer que cada cargo correspondia a uma carreira, significando que os servidores do Poder Judiciário compunham três carreiras.

Diante desse fato, iniciou-se o equivocado entendimento no âmbito da administração pública, resultado desse erro técnico legislativo. Assim, se o servidor, por exemplo, com 20 anos de serviço público, 15 anos de exercício no cargo de técnico judiciário, fosse aprovado no concurso público para analista do Poder Judiciário, deveria, além de permanecer cinco anos no cargo de analista (requisito da EC), também acumular 15 anos na carreira “de analista”.

Ora, o entendimento, por certo, está totalmente divorciado do ordenamento constitucional, pois a simples colocação de uma frase para o plural não poderia causar entendimento tão equivocado de que o legislador ordinário “mudou o conceito de carreira”, mormente quando a maioria dos servidores do Poder Judiciário são capacitados e qualificados com cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e até mesmo doutorado em ciências jurídica.

A ratificar a nossa escrita está o PL ora analisado, e por certo formulado por técnicos especializados na área jurídica, os quais, com brilhantismo e lucidez, remetem à aprovação do Supremo Tribunal Federal a correção técnica redacional, que agora está totalmente harmonizada com o texto constitucional, que traz expresso no artigo 39, parágrafos 1° e 2º, bem como no artigo 206, V, o conceito de “carreira”, ao dispor:

“Artigo 39 (…)

Parágrafo 1°. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”.

Quando o dispositivo destaca “cada carreira” quer se referir à carreira do Poder Judiciário, formada pelos cargos de analista, técnico e auxiliar; a carreira do Poder Legislativo, formada pelos cargos respectivos e a carreira do Poder Executivo, também formada por cargos distintos pela complexibilidade e demais requisitos indicados no parágrafo 1°, suso transcrito.

Outra novidade é a correção da injustiça relativa ao adicional de qualificação técnica, vetado pelo governo e retornando nessa redação do PL aos ocupantes do cargo de técnico judiciário.

Aos auxiliares, ficou limitado o recebimento do adicional de qualificação referente ao conjunto de ações de treinamento de no mínimo 120 horas (cujo percentual mínimo é de 1%, e máximo de 3%).

Aos servidores cedidos aos “órgãos da União” (redação da lei), só será concedida a GAJ e o AQ se a cedência for para órgão do Poder Judiciário, e optar pela remuneração do cargo efetivo. Ficam excluídos desses benefícios os servidores cedidos para o Poder Legislativo e ao poder Executivo.

Novamente, a lei repete o texto vetado na lei revisada, concernente à classificação da atividade dos auxiliares da Justiça como atividade exclusiva de Estado.

Não obstante o artigo 247 da Constituição Federal permitir ao legislador ordinário a inclusão de atividade nessa classificação, cabe a formulação de sustentação jurídica robusta a afirmar a permanência desta previsão, evitando novo veto diante da fragilidade de fundamento ou até mesmo de sua ausência.

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