Intimação por correio só vale se assinada pelo citado

22/03/2007 14:02Rodrigo Zampoli Pereira (Advogado Autônomo - Civil)Decisão no meu entender equivocada. A filha do ...
Decisão no meu entender equivocada. A filha do Requerido recebeu a correpondência. Apesar que o art. 215 do CPC diga que a citação é pessoal, e no caso em tela alguém da família recebeu, entendo que seria prudente aplicar o artigo 244 do CPC (principio da instrumentalidade das formas).
22/03/2007 13:37Thiago (Advogado Autônomo)Contudo, os Juizados Especiais tem considerado ...
Contudo, os Juizados Especiais tem considerado válida a citação, mesmo que o ar não tenha sido assinado pelo requerido.
21/03/2007 14:38Raul Haidar (Advogado Autônomo)A citação postal é perigosa e pode ser question...
A citação postal é perigosa e pode ser questionada. Já há vários precedentes na mesma direção do aqui noticiado, há muitos anos. Vejam as seguintes decisões: “CITAÇÃO POR CARTA POSTAL A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 221 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Para sua validade é necessário que a carta-citação seja entregue contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 93860-Relator Min. Cunha Peixoto – Julgamento em 10/03/1981 – 1a. Turma – Publicação DJ 15/05/81 – RTJ 105/200) "CITAÇÃO - Via Postal - Réu comerciante - AR não assinado por seu representante legal - Aplicação dos efeitos da revelia - Inadmissibilidade - Processo anulado - Inteligência dos arts. 222 e 223, § 3º do CPC. - Consoante o § 3º do art. 223 do CPC, na citação de réu comerciante por carta deve o carteiro entregá-la ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo, posto que,se frustrado o ato, por não ser encontrado o representante legal ou pela recusa do mesmo em assiná-la, ter-se-á de proceder a nova citação,sob pena de nulidade, que tem a ver com os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo." (T.A.Paraná- Ap. 1.242/85, 2a. Câmara, Relator Franco de Carvalho) - in RT/613/210. "CITAÇÃO - Realização por via postal com recibo - AR -Falta de assinatura do destinatário- Ineficácia - Aplicação do art. 223 do CPC - Recurso Improvido - Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não considerou válida a citação feita pelo correio, porque o AR não foi assinado pessoalmente pelo destinatário... Quando se trata de citação,a lei estabelece que o carteiro deve colher a assinatura do citando. Deve ser confirmada,portanto,a decisão de primeiro grau." (Primeiro T.de Alçada Civil do Est. de S.Paulo, 1a.Câmara, V.Unânime, Relator Macedo Bittencourt) in RT-537/139 -
21/03/2007 10:58Inácio (Serventuário)Sem dúvidas é um posicionamentos de vanguarda. ...
Sem dúvidas é um posicionamentos de vanguarda. Mas não podemos deixar de lado a certeza de que o devedor de tudo fará para impedir, postergar ou não pagar o que deve, ainda mais se for pessoa, com poucos princípios.

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