Notícias
21 março 2007
Reforma de decisão
É ilegítimo exigir caução de banco para apreensão de carro
A Justiça não pode vincular a concessão de liminar para busca e apreensão de veículos ao depósito de caução. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e reforma a decisão da segunda instância do Rio Grande do Norte, que obrigava o ABN Amro Real a depositar caução de 50% do valor do veículo financiado.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do STJ, além do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, que normatiza o processo de alienação fiduciária. A norma estabelece que o proprietário fiduciário ou credor pode pedir liminar para busca e apreensão de bem alienado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Para o TJ-RN, a exigência da caução como contra-cautela para a concessão da liminar seria uma prática legítima no ordenamento jurídico brasileiro. O relator comentou que “o único argumento levantado é no sentido de garantir-se uma potencial restituição a ser paga ao devedor”. Ele ressaltou que esse acerto será feito no final do processo.
REsp 788.782
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 20/03/2007 Entregar carro para não habilitado gera só uma multa
- 08/03/2007 Fisco não pode impedir devedora de emitir nota fiscal
- 30/01/2007 Não cabe prisão civil em alienação fiduciária, diz STJ
- 05/08/2003 'Proibição de cheque-caução não apazigua questão.'
- 01/08/2003 As implicações jurídicas da exigência do cheque-caução
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/03/2007.