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21 março 2007
Tiro ao alvo
Arremessar objetos na direção de funcionários gera dano moral
Um cartório do estado do Espírito Santo continua obrigado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma funcionária agredida por um superior. O tabelião arremessou carimbos na direção da empregada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo).
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que não cabe ao TST reexaminar a prova para constatar a alegação do empregador de que se trata de prática corriqueira no ambiente de trabalho o lançamento de carimbos de uma mesa para a outra.
A empregada trabalhava como auxiliar administrativo no cartório gerenciado pelo irmão do tabelião. Segundo ela, era costume do gerente ter atitudes “ásperas e grosseiras” com os empregados. No dia do episódio que gerou a ação trabalhista, o gerente constatou excesso de tinta no carimbo por manchar um cheque de R$ 15.
Em seguida, atirou dois carimbos grandes, de madeira, na direção da funcionária, atingindo-a no braço e no rosto, além de xingá-la com palavras de baixo calão. Laudo médico diagnosticou contusão no pulso da trabalhadora, que ingressou com ação na 6ª Vara do Trabalho de Vitória.
A primeira instância acolheu o pedido da empregada. Considerou que “restou provado que o gerente, em comportamento fora do normal e alterado, expôs a figura da empregada perante a opinião pública, gerando-lhe o direito à indenização por dano moral”. A defesa do cartório recorreu ao TRT. Alegou que o chefe apenas tentou jogar sobre a mesa da empregada os carimbos.
A segunda instância manteve a decisão da Vara do Trabalho e confirmou que o gerente abusou do seu poder. No TST, o empregador insistiu na retirada da condenação. Afirmou que não feriu a honra e a imagem da funcionária.
A 6ª Turma discordou das alegações do empregador e negou o recurso. O ministro Aloysio Corrêa, relator, concluiu ainda que “há constatação de dano moral no presente caso, não havendo se falar, ainda, em violação do artigo 186 do Código Civil, estando a decisão devidamente amparada na prova e na sua apreciação”.
AIRR 1.472/2004-006-17-40.1
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2007
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ACHEI POUCO P/ CARTÓRIO!
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