Igreja Universal é condenada por agredir pastor verbalmente
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais ao ex-pastor Jenilton Melo dos Santos. A decisão é da juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann, da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que ainda condenou a igreja a restituir R$ 1 mil por gastos advocatícios.
Em uma reunião da igreja em São Paulo, o bispo Romualdo Panceiro agrediu verbalmente o ex-pastor por não ter atingido a meta financeira. Diante de outros colegas e de sua esposa, Santos foi chamando de “burro, perturbado, vagabundo, preguiçoso, canalha, endemoniado, almofadinha, derrotado e acomodado”. Alguns dias depois, ele foi dispensado do quadro de funcionários da igreja.
A Universal se defendeu dizendo que a meta do pastor não é financeira. Ele precisa é ganhar almas. Além disso, neste tipo de reunião não se discute o faturamento das igrejas. Nelas são feitas orações e discussões sobre casamento ou jejum.
A juíza não aceitou as alegações da igreja que se empenhou em descaracterizar uma das testemunhas escolhidas por Santos, por ela ser também um ex-pastor da igreja.
Para Ana Paula, o fato de o empregador ser uma instituição sem fins lucrativos não tira dela as obrigações quanto ao respeito que deve aos funcionários. “Abstração feita à questão relativa aos fins da entidade recorrente – se econômicos ou religiosos -, é certo que pessoa alguma, no exercício de seu poder hierárquico, está autorizada a ofender a outrem, sendo imperativo o respeito mútuo nas relações humanas”, argumentou a juíza.
“Com efeito, o poder de direção e fiscalização do empregador não o autoriza a avançar por sobre a honra e a imagem das pessoas, causando-lhes constrangimentos e vulnerando a dignidade humana”, completou Ana Paula.
Leia decisão
ACÓRDÃO Nº:
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 01745-2005-051-15-00-0
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
RECORRIDO: JENILTON MELO DOS SANTOS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
EMENTA
DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PASTORES. OFENSAS PESSOAIS. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado nos autos que, durante uma reunião, o reclamante foi vítima de diversos epítetos ofensivos à sua pessoa, como “preguiçoso”, “endemoniado”, “perturbado”, “malandro”, tem-se por evidenciada a ofensa à sua honra e imagem pessoal, máxime considerando-se que os fatos ocorreram diante de centenas de pastores, e, inclusive, de sua esposa.
Abstração feita à questão relativa aos fins da entidade recorrente – se econômicos ou religiosos -, é certo que pessoa alguma, no exercício de seu poder hierárquico, está autorizada a ofender a outrem, sendo imperativo o respeito mútuo nas relações humanas.
Com efeito, o poder de direção e fiscalização do empregador não o autoriza a avançar por sobre a honra e a imagem das pessoas, causando-lhes constrangimentos e vulnerando a dignidade humana.
Destarte, a indenização por danos morais é medida de rigor, como forma de compensação pela dor e sofrimento íntimos causados ao reclamante.
Adoto o relatório da r. decisão de fls. 89/95, que julgou procedente a reclamação trabalhista, acerca da qual recorre ordinariamente a reclamada, com as razões de fls. 100/124.
Aduz, em síntese, que a prova oral coligida nos autos foi valorada de forma “estritamente parcial”, afirmando que a testemunha do Recorrido desligou-se da Recorrente, de forma que o mesmo passa a ser inimigo capital da entidade Recorrente, ao passo que o fato de existir ou de ser a testemunha Adriano, freqüentador da entidade Recorrente, não o torna interessado de que a Recorrente venha a ter êxito no processo, pelo contrário, ele apenas depôs de fatos que ele presenciou, não falando nada além, nada aquém do que participou; que o depoimento da testemunha da Recorrente é baseado na verdade, digno de toda a confiança, uma vez que estava sob compromisso, tendo a MM. Juíza a quo preferido julgar a entidade Recorrente como se a mesma tivesse um fim econômico e não religioso; que em nenhuma oportunidade demonstrou o Recorrido, ter sido “esculachado” da maneira declinada na inicial, antes de sua saída da entidade Recorrente, e nada alegou a respeito na reclamatória anterior; que a condenação imposta no julgado “banaliza” o instituto do dano moral, pois ficou claramente demonstrado, especialmente pela existência de Reclamação Trabalhista anterior e movida pelo mesmo Recorrido, de que as acusações a Recorrente, são inverídicas, pois, se fossem traumáticas, jamais o Recorrido deixaria de comentá-las; que o valor arbitrado na origem, no importe de R$50.000,00, a título de danos morais, mostra-se desproposital a média que tem sido arbitrado nos Tribunais, não se mostrando justo, nem moral, tampouco em consonância com a jurisprudência pátria, uma vez que o que se pretende com a indenização é reparar o dano e não enriquecer o Recorrido à custa da Recorrente; que são indevidos os honorários advocatícios à parte que não estiver assistida por sindicato, como na hipótese dos autos. Aduz, por fim, que impõe-se a dedução do Imposto de Renda das verbas deferidas ao autor, sob pena de “crime de sonegação fiscal”.




home
voltar
Por Daniel Roncaglia
topo



