Ambiente privado

Hotel é dispensado de pagar Ecad por causa de TVs em quartos

Autor

20 de março de 2007, 17h36

Quartos de hotéis não são locais públicos. Portanto, não é permitida a cobrança de direitos autorais pela execução de músicas nos aparelhos de televisão nesses ambientes. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O órgão pretendia cobrar do Planet Inn Hotéis – Golden Park Hotel R$ 34.551,16 por direitos autorais, referentes à utilização de obras artísticas, pelo período de novembro de 1999 a junho de 2004.

Para o relator do recurso, desembargador Fernando Fernandy, o artigo 68 da Lei de Direitos Autorais inclui os hotéis como locais de freqüência coletiva. Assim, é justo a cobrança por direitos autorais quando são executadas obras artísticas em salão de convenções, áreas de lazer e restaurantes. Entretanto, o fato de os hotéis disponibilizarem aparelho de TV nos quartos não significa que o hóspede irá utilizá-lo.

Além disso, o Ecad já recebe das emissoras de TV os direitos autorais pela exibição das obras. Segundo o relator, é “iIógico e de juridicidade questionável, admitir a percepção deste mesmo direito no momento da recepção do sinal de transmissão”.

Leia íntegra da decisão:

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

4ª Câmara Cível

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL 2007.001.00902 AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD)

AGRAVADO: HOSPITALITY SOLUTION ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA

RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes

AGRAVO INOMINADO. DIREITOS AUTORAIS.

USO DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. COBRANÇA INDEVIDA. O CARÁTER PRIVADO DOS QUARTOS E APARTAMENTOS DE HOTÉIS EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE

PAGAR DIREITOS AUTORAIS. PRECENTES DO TJ/RJ E STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e decididos este Agravo Inominado nos autos da Apelação Cível 2007.001.00902, em que é Agravante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) e Agravado HOSPITALITY SOLUTION ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA.

Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de AGRAVO INOMINADO interposto pelo agravante em epígrafe contra a decisão do Relator de fls. 358-362 que negou seguimento à Apelação.

A recorrente alega (fls. 363/371) que, não obstante haja respeito à privacidade dos hóspedes e a inviolabilidade do recinto enquanto houver a hospedagem, os hotéis como um todo – do saguão ao quarto – são locais de freqüência coletiva, ressaltando que a decisão merece reforma, porquanto contrariou sedimentada jurisprudência do STJ e do TJ/RJ no sentido de que são devidos os direitos autorais em hipóteses análogas.

É o relatório.

O agravo inominado é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Os argumentos trazidos pelo Agravante não merecem prosperar, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão recorrida. Gira a controvérsia em torno da admissibilidade da cobrança de direitos autorais pela execução desautorizada de obras artísticas no interior de quartos de hotel, por meio da sua disponibilização aos hóspedes através dos aparelhos de TV.

A interpretação sistemática das normas contidas na Lei Federal 9.610/98 – art. 29, VIII, “e” c/c art. 68, §§ 2º e 3º – permite inferir que o legislador entendeu devido o pagamento de direitos autorais pela utilização, direta ou indireta, de obra literária, artística ou científica, por meio de captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva, assim entendidos, dentre outros, os hotéis e motéis.

Diante desta premissa, há que se apreciar, no caso concreto, se subsiste ao apelante, direito que lhe permita reclamar valores devidos pela execução desautorizada de obras artísticas veiculadas em aparelhos de televisão instalados no interior dos quartos (apartamentos) do apelado, considerando que a viabilidade da cobrança de tal montante, pela retransmissão nas áreas de uso comum do estabelecimento hoteleiro, já guarda entendimento pretoriano pacificado quanto à sua incidência.

Nesse diapasão, cinge-se a questão em admitir-se, ou não, a exegese de que quartos de hotel configuram locais de freqüência coletiva, em respeito a ratio do dispositivo contido na Lei 9.610/98 em permitir a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras artísticas.

O parágrafo 3º do art. 68 da Lei de Direitos Autorais elenca os hotéis, dentre os locais que considera como de freqüência coletiva. A rigor, se traduz razoável exigir o pagamento pela execução de obras artísticas em salões de convenções; restaurantes; áreas de lazer comum do estabelecimento comercial, exibição que certamente faz parte dos atrativos ofertados pelo hotel aos seus clientes.

De toda forma, quartos não são de freqüência coletiva, ou seja, local público que não permita mesurar a quantidade de expectadores/ouvintes.

Ademais, a simples disponibilização do aparelho de televisão não significa que aqueles indivíduos hospedados no apartamento do hotel irão, efetivamente, dele fazer uso.

Ressalte-se, por outro lado, que o autor da obra já percebe o direito autoral pela exibição de sua produção artística em razão desta ser objeto de transmissão pela emissora de TV, caracterizando-se como ilógico e de juridicidade questionável, admitir a percepção deste mesmo direito no momento da recepção do sinal de transmissão. Assim, estar-se-ia permitindo, in casu, ao entender como devido o pagamento pelo apelado de valores a título de direitos autorais, verdadeira hipótese que configura bis in idem.

Nesse sentido, é possível apontar linha de entendimento partilhada no âmbito deste Tribunal, traçada posteriormente à edição da Lei 9.610/98, como demonstram os precedentes jurisprudenciais a seguir colacionados.

DIREITO CIVIL. QUARTO DE HOTEL OCUPADO POR TELEVISÃO E RÁDIO NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAL AO ECAD. O QUARTO DE HOTEL REPRODUZ UM LAR E, PORTANTO, O ATO DE ESCUTAR UM RÁDIO OU UMA TELEVISÃO NÃO GERA DIREITO DE COBRANÇA DE ARRECADAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

2005.001.46240 – APELACAO CIVEL

JDS. DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE

Julgamento: 04/04/2006

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

DIREITO AUTORAL. OBRIGACAO DE PAGAMENTO.

TAXA DE UTILIZACAO. DIREITOS AUTORAIS.

RECEPÇÃO DE SINAIS DE RÁDIO EM QUARTO DE HOTEL. O CARÁTER PRIVADO DOS QUARTOS E APARTAMENTOS DE HOTÉIS EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. LOCAL QUE NÃO INCORPORA NATUREZA PÚBLICA OU DE FREQUIÊNCIA COLETIVA, DESOBRIGANDO A RETRIBUIÇÃO PELA RECEPÇÃO DE SINAIS DE RÁDIO OU TELEVISÃO. CONTRAPRESTAÇÃO JÁ PERCEBIDA PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE VEICULAÇÃO DA OBRA PELO RÁDIO OU TELEVISÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRIGENTES.

2004.005.00097 – EMBARGOS INFRINGENTES

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Julgamento: 26/05/2004

SEGUNDA CAMARA CIVEL

DIREITO AUTORAL. MUSICA AMBIENTAL. MOTEL

COBRANCA. IMPROCEDENCIA. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA QUE TEM COMO FATO GERADOR A RECEPÇÃO DE SINAIS DE RÁDIO E DE TV EM QUARTOS DE MOTEL.. O Hotel é um estabelecimento essencialmente prestador de serviços e fornecedor de produtos. O art. 4º da Lei 9610/98, efetivamente, determina que sejam interpretados resritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais. Portanto, a exegese restritiva dos instrumentos negociais relativos aos direitos autorais nada mais é que a interpretação exata, verdadeira do negócio, evitando-se a extensão ou a supressão de alguma coisa; a precisão deve ser alcançada com a avaliação dos elementos lógicos do negócio, sem qualquer dilatação do alcance do negócio. Ora, na hipótese, cogita-se de captação de transmissão de rádio nos recessos dos apartamentos do motel, local que não é público e muito menos de freqüência coletiva. No mais, o autor da obra já recebe o direito em razão de a música ser transmitida pela emissora rádio ou TV, não sendo lógico e conseqüentemente jurídico, pretender receber pelos mesmos direitos quando da recepção dos sinais, um segundo pagamento das empresas hoteleiras pela recepção nos quartos respectivos, sob pena de caracterizar-se um bis in idem sobre o mesmo fato gerador de uma só obrigação. Recurso provido.

2003.001.03592 – APELACAO CIVEL

DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julgamento: 25/06/2003 –

DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

DIREITO AUTORAL. HOTELARIA. PROGRAMA DE TELEVISAO. COBRANCA INDEVIDA. OBRIGACAO DE NAO FAZER. Direito Autoral. Uso de televisão em hotel. Impossibilidade da cobrança. Sendo quarto de hotel ambiente intimo e familiar, não se pode considerá-lo local publico. Recurso provido.

2002.001.04351 – APELACAO CIVEL

DES. BERNARDINO M. LEITUGA

Julgamento: 09/04/2002

DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

DIREITO AUTORAL. COBRANCA INDEVIDA. Direitos autorais. Oitiva de músicas em quartos de hotéis ou motéis.

Ausência de retransmissão pública. Cobrança indevida.

Recurso do réu provido, desprovido o do autor.

2002.001.21817 – APELACAO CIVEL

DES. BINATO DE CASTRO – Julgamento: 17/12/2002 –

DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

DIREITO AUTORAL. HOTELARIA. OBRA ARTISTICA.

EXIBICAO. PROGRAMA DE TELEVISAO. COBRANCA

INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. CIVIL. Cobrança de direitos autorais por exibição de obra artística em televisor instalado nos aposentos de hotel. Cobrança indevida.

Quarto de hotel é espaço destinado à privacidade do hóspede, não podendo ser definido como local de freqüência coletiva. A instalação de TV em quarto de hotel não caracteriza lucro indireto. Apelo provido.

2002.001.12665 – APELAÇÃO CÍVEL

DES. CELSO FERREIRA FILHO

Julgamento: 24/09/2002

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. HOTELARIA.

COBRANCA INDEVIDA. SUMULA 63, DO STJ.

INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENCA. Direito autoral. Musica. Hotel. Quando não se equipara ao estabelecimento comercial e não se aplica a Sumula 63 do STJ. Não se considera espetáculo, nem audição pública, a retransmissão de musica pelo radio nos apartamentos ou quartos de hotel, motel ou pensão. A simples sintonização da emissora não gera obrigação de pagar direitos autorais.

Provimento do apelo. (ETA)

2000.001.05663 – APELACAO CIVEL

DES. JOAO N. SPYRIDES

Julgamento: 10/10/2000

DECIMA CAMARA CIVEL

DIREITO AUTORAL. MUSICA AMBIENTAL. HOTELARIA AÇÃO DE COBRANCA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Direito autoral. Cobrança. ECAD.

Aparelhos de radio e de TV em quarto de hotel. Inexigibilidade. A simples existência e/ou utilização de aparelhos receptores de transmissão radiofônica ou televisiva no interior dos aposentos destinados ao abrigo dos hospedes de estabelecimentos hoteleiros não está sujeita ao pagamento de direitos autorais. Espaços destinados `a preservação da privacidade dos seus ocupantes, insuscetíveis de se identificarem como locais de freqüência coletiva, ainda que eventualmente em seu interior sejam pelos referidos aparelhos difundidas obras artísticas para exclusivo deleite ou entretenimento dos respectivos ocupantes, segundo sua conveniência e vontade. Precedentes da Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Recurso não

provido. (MM)

2000.001.11442 – APELACAO CIVEL

DES. WALTER D AGOSTINO

Julgamento: 14/08/2001

DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

Por tais fundamentos, conhece-se o agravo inominado e nega-se

provimento.

Rio de janeiro, de 2007.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

FERNANDO FERNADY FERNANDES

DESEMBARGADOR RELATOR

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!