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20 março 2007
Fraude no medidor
Corte de energia é lícito se após aviso consumidor não paga dívida
Se consumidor não paga as contas atrasadas, mesmo depois do aviso da concessionária, o fornecimento de energia pode ser interrompido. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia para suspender o abastecimento de energia em uma casa onde foi constatada fraude no medidor de consumo.
Fiscais da AES Sul foram até a casa de Marlene Flores da Silva e constataram que o medidor de consumo estava fraudado. A companhia gaúcha cobrou os valores referentes à diferença do consumo médio de energia, considerando os aparelhos eletrodomésticos existentes na casa da consumidora e os valores efetivamente pagos durante esse período. A usuária fez um acordo com a empresa e apenas pagou duas parcelas do ajuste acertado.
Ela recorreu à Justiça para pedir que o fornecimento de energia fosse restabelecido e a declaração de inexistência da dívida. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não se trata de mero inadimplemento de contas antigas e não-pagas, uma vez que se trata de lançamento efetuado a débito do consumidor em face da fraude constatada no medidor de consumo de energia da residência.
O ministro ressaltou que o medidor teve os lacres violados e a companhia não teve como aferir o real consumo de energia efetuado. Destacou, ainda, que o consumidor que frauda medidor tem intenção de camuflar o real consumo realizado “em tais casos, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que não fora quitada. E seria um contra-senso permitir a suspensão de energia por consumo ordinário não-pago”. Com isso, entendeu que, se, após aviso prévio, o consumidor não quitar o débito, é lícito à companhia cessar o fornecimento de energia elétrica.
Resp 806.985
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2007
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