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20 março 2007
Crime hediondo
STF arquiva pedido de progressão para condenado por latrocínio
Sandro Peixoto de Aguiar, condenado a 30 anos de prisão por roubo seguido de morte, não conseguiu garantir sua progressão de regime no Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowsk mandou arquivar o pedido.
De acordo com a Reclamação, o prazo de um sexto da pena, tempo previsto para que possa haver a progressão de regime, foi completado em fevereiro de 1999. Mas o réu continua preso.
A defesa alegou, também, descumprimento de decisão dada pelo Supremo no Habeas Corpus 82.959. Conforme os autos, no julgamento desse HC, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 2º da Lei 8.072/90, e assim tornou possível solicitar a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos.
Na decisão, Lewandowski ressaltou que a ação não trata somente da inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, “mas também da faculdade de o magistrado requisitar o exame criminológico do apenado”.
Para o relator, a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 102, I, l, da Constituição Federal. O ministro explica que, por esse motivo, “a pretensão de réu não merece acolhida, já que a Reclamação ajuizada não se destina a preservar a competência desta Suprema Corte, nem a garantir a autoridade de seus julgados”.
De acordo com o ministro, a decisão nos autos do HC 82.959 não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes [sobre todos]. “Desse modo, não havendo o reclamante figurado na relação processual no referido processo, não há que se falar em legitimidade da parte”. Por essas razões, o ministro negou seguimento ao recurso.
RCL 4.985
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2007
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Bem Legítimo para uma circunstância que envolve...
O STF decidiu que o réu do HC 82.959 tinha dir...
Se bem me lembro da decisão à época, os Ministr...
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