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20 março 2007
Feriado no escuro
Concessionária não pode cortar energia sem aviso prévio
Consumidores inadimplentes devem ser notificados antes de ter o fornecimento de energia cortado. Por se tratar de um serviço essencial, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenou a
companhia elétrica do estado a pagar indenização a um consumidor, por não avisá-lo de que teria o fornecimento de luz interrompido.
A Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais), terá que pagar R$ 2 mil a um consumidor de Belo Horizonte, que ficou sem energia em seu hotel fazenda. A relatora do processo, desembargadora Heloisa Combat, entendeu que a interrupção de energia em um hotel fazenda, durante um feriado prolongado, sem qualquer aviso, causou dano moral ao consumidor.
Além da indenização, a Cemig terá que devolver R$ 787,49, referentes à multa imposta ao consumidor pela suposta violação do medidor de energia. Para a Justiça mineira, o consumidor não foi informado da instauração do processo administrativo, impossibilitando sua defesa. “Houve desrespeito ao devido processo legal no procedimento de apuração”, afirmou a relatora.
De acordo com a empresa, ficou comprovada a violação do relógio, que mede o gasto energético do imóvel. Segundo o Termo de Ocorrência e Irregularidade, os selos de aferição foram violados. Além disso, a empresa alegou que o desligamento da energia elétrica, em fevereiro de 2005, deveu-se à falta de pagamento das contas de luz de dois meses do ano anterior. Como, apesar dessas constatações, a Cemig não informou ao consumidor da possibilidade de ter a energia cortada, o TJ-MG não considerou suficientes os argumentos da empresa.
Leia íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.05.706229-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CEMIG CIA ENERGETICA MINAS GERAIS PRIMEIRO(A)(S), FLAUBERT FRAGA FERREIRA SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): CEMIG CIA ENERGETICA MINAS GERAIS, FLAUBERT FRAGA FERREIRA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º APELO E NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2007.
DESª. HELOISA COMBAT - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais e Flaubert Fraga Ferreira, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, de f. 76/83, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização ajuizada pelo segundo apelante contra o primeiro, para declarar a nulidade da cobrança da quantia de R$787,49; para determinar que a ré restitua ao autor o valor gasto na quitação da respectiva fatura e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária, ambos a partir da citação. Os ônus de sucumbência foram rateados à razão de 70% para a ré e 30% para o autor.
A r. sentença fundamentou-se na ausência de oportunidade ao autor de ter amplo acesso aos mecanismos adotados pela CEMIG para apuração de possível irregularidade no equipamento de medição; no desligamento desmotivado da energia elétrica, o que caracteriza dano moral passível de ser indenizado. O pedido de restituição em dobro foi julgado improcedente, face à inaplicabilidade, ao caso concreto, do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
I - PRIMEIRO RECURSO: CEMIG
Irresignada com a r. sentença, a requerida interpôs recurso de apelação (f. 84/93), alegando que restou comprovada a violação do relógio medido pelo autor; que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) concluiu que a caixa de medição se encontrava sem o selo e o medidor estava com os selos de aferição violados.
Aduziu que, não se aplicando ao caso as normas do CDC, cabia ao autor comprovar a ausência de irregularidade no medidor, ônus do qual não se desincumbiu; que foi conferido amplo e irrestrito direito de defesa ao autor; que os atos da apelante têm presunção de veracidade, uma vez que equiparados aos atos da administração pública, devendo ser observados, pois, os princípios da veracidade/legalidade; que não há motivos para a desconstituição do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por ela, mormente porque o autor não produziu qualquer prova capaz de infirmá-lo.
Asseverou que agiu em obediência à legislação específica, cobrando o serviço prestado que não foi pago e aplicando a suspensão do fornecimento do serviço ao usuário inadimplente.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Trabalho exatamente com o setor de energia elét...
Bem aplicado. São fornecedores: pessoas físicas...
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