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20 março 2007
Palavra dada
Carrefour deve pagar salário prometido em anúncio de jornal
Empresa deve cumprir a promessa de salário divulgada em anúncio de jornal. Com essa conclusão, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria a pagar a diferença salarial entre o salário pago a um funcionário e o prometido no anúncio. “Se a empresa anunciou no jornal um determinado valor, como proposta de salário, não pode alterá-lo quando da contratação do empregado, pois a ela se obrigou”, ressaltou o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Segundo o ministro, se ao menos a empresa tivesse feito a ressalva de que a oferta no anúncio poderia ser alterada, seria admissível a mudança no valor divulgado. No caso, a oferta pública equivale a um pré-contrato. O empregado contou que foi atraído pelo anúncio publicado no jornal O Popular, que trazia a relação de funções, número de vagas e oferta de salários, além de hora, local e documentos que os interessados deveriam apresentar para o processo seletivo.
O anúncio oferecia vários postos de trabalho. Entre eles, o de repositor de mercadoria de loja, com salários que variavam de R$ 410 a R$ 1,3 mil. Depois de ser aprovado na seleção, o trabalhador foi contratado como repositor com salário mensal de R$ 240. O Carrefour alegou que o valor de R$ 240 era meramente contratual, diferindo do que realmente seria pago, pois o divulgado “exprimia uma expectativa da despesa total com o empregado”, somando salário, encargos e benefícios.
Na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o empregado pediu o reconhecimento do salário conforme divulgado, o qual serviria também como base de cálculo para as diferenças salariais, FGTS, horas extras e seus reflexos. O juiz determinou que o empregado deveria receber as diferenças com base no salário de R$ 410. O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, mas a sentença foi mantida. O tribunal ressaltou que o Carrefour admitiu que o contrato foi assinado após o processo seletivo, mas desconsiderava a proposta anterior.
O TRT-GO decidiu com base no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. O primeiro dispõe que toda informação ou publicidade veiculada por meio de comunicação com relação a produtos e serviços obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. O novo Código Civil dispõe que a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato. Para o tribunal, o Carrefour lançou “inequívoca oferta ao público, que é uma verdadeira proposta, e não simples convite”.
No recurso ao TST, o Carrefour argumentou que “o trabalhador concordou com o salário ajustado, que as partes são livres para pactuar, que o conteúdo da notícia do jornal não indica uma promessa de salário, já que o anúncio não se dirigiu ao autor da ação, e que a matéria deve ser regulada pelo artigo 444 da CLT”.
O ministro Aloysio da Veiga afirmou que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil. “A finalidade da lei é a proteção dos interesses de trabalhadores que respondem aos anúncios (às vezes, de altos salários) e, formalizado o contrato, irão perceber remuneração inferior àquela prometida pelo empregador”, concluiu.
RR 1654/2004-001-18-00.0
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2007
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