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19 março 2007
Ir e vir
Passe livre isenta deficiente do pagamento de taxa de embarque
Não cabe ao beneficiário de passe livre arcar com despesas de embarque e pedágio. A Justiça Federal de Florianópolis decidiu que portadores de deficiência física, com acesso ao passe livre do governo federal, têm o direito de viajar em ônibus interestaduais sem efetuar qualquer pagamento.
Segundo o juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, a Lei 8.999/94, que estabeleceu aos portadores de deficiência, com renda per capita familiar inferior a um salário mínimo, o direito ao transporte gratuito, não aborda as condições ou faz restrições na utilização do passe.
Entretanto, ele acredita que os propósitos da norma não estão sendo cumpridos, já que os portadores são impedidos de viajar caso não paguem pelas taxas de embarque e pedágios. Além disso, o juiz citou o Manual do Beneficiário do Passe Livre que afirma ser necessário apenas a apresentação das carteiras do passe livre do Governo Federal e de identidade. “Se basta apresentar a carteira, é inaceitável exigir-se quaisquer pagamentos para o embarque”, afirma.
De acordo com o juiz, as empresas de transportes, os municípios e as concessionárias de rodovias devem estabelecer um regime de compensação financeira, mas não podem atribuir esse ônus aos portadores de deficiência.
A Ação Civil Pública contra a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e duas empresas de transporte foi movida pelo Ministério Público. A União e a ANTT também foram condenadas a divulgar que o passe livre inclui isenção das taxas de embarque e pedágio. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Processo: 2006.72.00.009.356-4
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2007
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