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19 março 2007
Mera expectativa
Aprovação em concurso público não é garantia de nomeação
Os aprovados em concurso público, quando não classificados dentro do número de vagas previstas em edital, têm apenas mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso para a candidata Renata Penha da Silva Bastos contra o comandante da Aeronáutica. Ela pediu sua nomeação ou concessão de reserva no quadro de oficiais. Não conseguiu.
No recurso, Renata sustentou violação do seu direito líquido e certo, na medida em que foi aprovada no estágio de adaptação de oficiais temporários. Ela conseguiu liminar para ser diplomada, sem que a conseqüente nomeação tenha ocorrido.
O relator, ministro Paulo Medina, destacou que a doutrina e a jurisprudência do STJ são unânimes em afirmar que os aprovados em concurso público têm apenas mera expectativa de direito à nomeação. Segundo ele, desde que respeitada e observada a ordem de classificação dos candidatos, de modo a evitar preterições, farta jurisprudência considera que a nomeação dos candidatos aprovados insere-se no rol da competência discricionária, já que é submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da administração.
“A expectativa só se transforma em direito subjetivo, na hipótese de, dentro do prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo”, afirmou.
Para o relator, no caso, os argumentos apresentados por Renata, para efetivar o controle da discricionariedade administrativa, não são suficientes para demonstrar seu direito líquido e certo.
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Eu gostaria de saber se no caso de uma prefeitu...
e no meu caso, aprovado em concurso em 1° lug...
E o dinheiro daqueles que prestam o concurso, s...
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