Critério de fundamento

Advogado tem de buscar jurisprudência pertinente à sua causa

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18 de março de 2007, 0h00

Muitas vezes, na nossa atividade, recebemos peças processuais recheadas de referências a precedentes jurisprudenciais nos quais a parte embasa sua pretensão. Trata-se de leitura por vezes maçante, principalmente quando o seu autor, no lugar de selecionar as partes mais relevantes, indicando a fonte para consultas, simplesmente cola todo o conteúdo de determinada sentença ou acórdão, sem o cuidado, sequer, de corrigir a sua formatação ou omitir os destaques de sua pesquisa.

O que os advogados deixam de considerar, freqüentemente, é a existência de uma complexa análise mental (muitas vezes inconsciente) procedida pelo julgador através da qual ele hierarquiza as informações constantes dos autos considerando as teses da inicial e da defesa, documentos apresentados, depoimentos pessoais e testemunhais e, como um dos últimos elementos, subsídios jurisprudenciais. Neste quadro, não raro a apresentação de uma ementa inadequada pode, inclusive, surtir o efeito de prejudicar o peticionário.

Assim, a existência de um método para a identificação de jurisprudência relevante para os casos concretos pode fazer toda diferença na hora de ser proferida a decisão.

Exemplifiquemos. Ocorre muito de a parte, apresentando a sua pretensão ou defesa, socorrer-se de uma jurisprudência muito antiga. Talvez até em virtude de seu modelo de petição estar desatualizado, haver pressa na apresentação da peça ou ambos. Todavia, isto causa no juiz a impressão de que, se o advogado somente conseguiu uma jurisprudência que embase a sua pretensão com cinco, dez, ou às vezes até 20 anos de idade, a contar de então nada mais se decidiu no mesmo sentido.

Igualmente isto ocorre quando a jurisprudência apresentada é oriunda de um tribunal pequeno e distante, com pouca influência nas decisões das grandes metrópoles (se ninguém do Rio Grande do Sul, São Paulo, Minas Gerais ou Rio decidiu desta forma é porque não deve lhe assistir o direito pretendido é o pensamento que emerge).

O sistema de indexação do Google Search utilizado para, em uma pesquisa na web, classificar as páginas por relevância, utiliza alguns critérios que podem ser adaptados para a atividade do advogado ao buscar jurisprudência que tenha pertinência à sua causa. Assim, por exemplo, a ferramenta considera, para colocar uma página entre as primeiras nos resultados, o número de referências existentes àquelas páginas em outras páginas da web (número de links que apontam para ela).

Isto seria, mais ou menos, como utilizar uma jurisprudência que já foi citada por diversos juízes e que, por conseguinte, tem uma boa aceitação destes.

Portanto, ao profissional que produz uma peça processual, por meio da qual pretenda fazer reconhecer o direito de seu cliente, seria interessante, para se valer da metodologia do Google, inicialmente ter conhecimento dos juízes que vão apreciar a sua demanda e, ao tê-lo, que faça uma leitura das decisões destes. Nesta leitura, o profissional deverá fazer uma identificação de influências e tendências dos julgadores, observando, principalmente, para esta finalidade, a quais decisões (de que julgadores e/ou de quais turmas ou regionais) se reportam para, de posse de tais informações, fazer um estudo aprofundado de jurisprudências que sejam, de fato, importantes para serem apresentadas.

Com o advento do processo virtual, em que todas as decisões estarão na rede mundial de computadores, certamente será mais viável que se criem algoritmos que transponham a metodologia ora proposta para o campo da pesquisa jurisprudencial, entretanto as atitudes ora propostas já são possíveis de serem tomadas.

Por certo, muitos outros critérios poderão ser utilizados e, embora entendamos que a sua adoção aumente as chances de sucesso em uma demanda, isto não suprirá, por exemplo, a ausência do direito, da mesma forma que o sistema de busca do Google não encontra páginas inexistentes.

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