Obrigação dispensada

Serasa é dispensada de provar que consumidor recebeu notificação

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16 de março de 2007, 10h50

O órgão de proteção ao crédito, no caso a Serasa, tem de notificar o consumidor do registro de seu nome no cadastro de restrição e comprovar o envio da notificação. No entanto, não precisa provar que o consumidor recebeu a notificação. O entendimento é do ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro acolheu recurso ajuizado pela Serasa contra um consumidor para afastar a obrigação do órgão de indenizá-lo pelo registro do nome em suas bases. O consumidor, Matheus Teixeira, alegou a falta de notificação do registro de seu nome no órgão de proteção ao crédito, mas a Serasa confirmou o envio da notificação.

O relator Hélio Quaglia ressaltou ser entendimento firmado no STJ que “a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral”. No entanto, segundo o ministro, o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor”.

Para o ministro Hélio Quaglia, o que é imposto pelo CDC “é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal”, o que, no caso, foi feito pela Serasa.

Histórico

Na primeira instância, o pedido do consumidor foi negado. De acordo com a sentença, a única exigência do CDC é que a notificação seja feita por escrito. “As comunicações foram remetidas para o endereço constante do processo, não sendo crível que o consumidor não tenha recebido qualquer delas. Acrescente-se que a legislação consumerista não exige que a notificação seja feita por ‘AR’, dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais”.

O consumidor recorreu. Ele teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O Tribunal determinou à Serasa o pagamento a Matheus Teixeira de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o TJ fluminense, “o recebimento da comunicação deve restar demonstrado, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal. O só descumprimento dessa obrigação, pelo arquivista, constitui dano moral a ser devidamente por ele reparado”.

A Serasa recorreu ao STJ. O pedido foi aceito. O ministro Hélio Quaglia, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Para ele, não é necessário que o órgão demonstre que o consumidor efetivamente recebeu a notificação. É suficiente a comprovação do envio da carta informativa. Com a decisão, a Serasa não vai precisar indenizar o consumidor.

Ag 798.565

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