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16 março 2007
Tiro no pé
Roberto Haddad é reempossado no TRF da 3ª Região
Em julho de 1999, a Folha de S.Paulo produziu reportagem sobre o surpreendente patrimônio de dois desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O repórter Frederico Vasconcelos observou à época que Theotonio Costa e Roberto Luiz Ribeiro Haddad ostentam uma riqueza que contrasta com o padrão dos juízes brasileiros.
Pelo relato, Theotonio Costa e sua mulher, a procuradora do Estado Marisa Nittolo Costa, são sócios no empreendimento imobiliário "Morada dos Pássaros", com sete edifícios, em Campo Grande (MS). Haddad e sua mulher, a advogada Maria Cristina Aparecida de Souza Figueiredo Haddad, possuem 33 veículos em seus nomes — entre os quais três Mercedes-Benz, dois BMW e uma Mitsubishi — e uma superlancha. Em dois anos, os Haddad adquiriram seis chácaras, em Salto de Pirapora (SP), onde fizeram um haras. Os dois juízes possuem apartamentos, casas e terrenos em São Paulo, Ubatuba e Guarujá.
Em 2003, os dois juízes foram afastados de seus cargos. Em janeiro deste ano, Roberto Haddad foi reempossado. A qualidade das acusações e da estratégia do Ministério Público Federal não passou pelo crivo técnico do Supremo Tribunal Federal.
O debate final travou-se em torno da venda de um automóvel Opala usado que Haddad não declarou à Receita Federal, o que lhe rendeu uma acusação por sonegação fiscal. No entanto, antes do recebimento da denúncia, o juiz fez uma retificação de sua declaração e recolheu o imposto devido — prática rotineira que, invariavelmente, redunda na extinção da punibilidade.
A segunda acusação apresentada pelo MPF foi a de que o carimbo usado na retificação seria falso. A discussão se esvaiu em polêmica, dada a infinidade de modelos de carimbos utilizados nas repartições da Receita. Outra questão levantada foi sobre que motivo teria alguém para forjar uma retificação que qualquer um pode fazer a qualquer momento.
De qualquer forma, a discussão caiu no veio da consunção, circunstância em que o eventual crime-meio é consumido pela dissolução do crime-fim. Ou seja: se não houve sonegação, não há que se discutir se houve ilícito para uma prática que, ao final, foi legal e regular.
A concessão do Habeas Corpus a Haddad, porém, tropeçou no voto-vista do ministro Carlos Velloso. Ele encabeçou o entendimento acompanhado pelos seus colegas de que era preciso aguardar o deslinde do processo por enriquecimento ilícito contra o juiz que corria no Superior Tribunal de Justiça. Afinal, argumentou Velloso, a acusação poderia repercutir no julgamento em curso.
Foi quando, inexplicavelmente, o MPF pediu ao STJ o arquivamento do processo por enriquecimento ilícito. Foi a brecha que defesa usou para voltar ao STF, notificando que o óbice antes aventado já não existia. E Haddad ganhou seu HC.
Leia a decisão favorável a Haddad
12/12/2006
SEGUNDA TURMA
EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS 83.115-0 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
EMBARGANTE(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD ADVOGADO(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : JOÃO HENRIQUE CAMPOS FONSECA EMBARGADO(A/S) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus.
1. Diante do fato novo correspondente ao arquivamento do Inquérito no 281 (que tramitou perante o STJ) destinado a apurar as repercussões criminais do suposto delito de enriquecimento ilícito, não é mais possível reconhecer a plausibilidade da tese condutora do acórdão embargado.
2. A superveniência de falta de justa causa para a apuração do crime de enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429/1992, art. 9º) configura situação excepcional de constrangimento ilegal, que demanda, no caso concreto, o trancamento da ação penal.
3. Possibilidade de reconhecimento de efeitos infringentes a embargos de declaração.
4. Precedentes nos quais o STF admitiu a modificação de julgados em sede de embargos declaratórios: Pet-AgR no 1.079-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime, DJ 26.04.1996; RHC-ED no 80.520-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 01.06.2001; e HC-ED no 79.446, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ 03.03.2000. 5. Embargos de declaração acolhidos no sentido de deferir a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em face do paciente (AP no 238 que tramita perante o STJ).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e, em conseqüência, deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2007
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É vergonhoso como a corte Suprema do nosso país...
O STF mais uma vez envergonha o país com uma de...
De fato, há algo que não bate nessa história. S...
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