Aposentadoria do vovô

Neto não tem direito a pensão do avô se pais estão na ativa

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16 de março de 2007, 0h01

O Supremo Tribunal Federal não aceitou, por maioria, Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do Ceará a suspensão do pagamento de pensão de um neto de um servidor.

Consta na ação que, por sentença judicial proferida no divórcio dos pais, a guarda do filho foi cedida aos avós paternos. O menor foi registrado pelo avô como dependente legal no quadro de pessoal da universidade.

Com a morte do avô, em 1997, o neto pediu o benefício, que foi aceito pela UFC. A quota deveria ser entregue para a avó que manteve guarda. Com a morte dela, em março de 2004, o menor passou a ser o único beneficiário da pensão.

Ao realizar uma auditoria, o TCU, que considerou a capacidade laboral dos pais do menor, afastou o requisito da dependência econômica. Em 2005, cautelar determinou a suspensão dos pagamentos.

Os advogados alegavam, no MS, que o ato do TCU violaria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e de ampla defesa. Afirmam ainda que o ato dava interpretação subjetiva a requisito objetivo previsto em lei.

Por fim, eles afirmaram que, ao suspender o pagamento de verba alimentícia, o TCU teria ignorado situação constituída pela administração pública há mais de sete anos, ofendendo artigo previsto no Estatuto do Servidor Público.

preliminar

Inicialmente, o ministro Sepúlveda Pertence apresentou petição do presidente do TCU, suscitando preliminar de prejuízo do MS por perda de objeto. O neto já completou 21 anos de idade.

O ministro rejeitou a preliminar, por considerar ser indiferente, para a continuidade ao processo, “a perda do benefício pelo fato do impetrante ter atingido a idade limite”.

O mandado discute a legalidade da medida liminar que suspendeu o pagamento da pensão. “Fosse o ato da concessão da pensão considerado legal pelo TCU, no exame do mérito da questão, aí sim, este mandado de segurança perderia o seu objeto”, concluiu o ministro Pertence. A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário.

Mérito

O relator afirmou então que o ato de concessão da pensão, de competência da autoridade administrativa, ainda não havia sido submetido ao julgamento de legalidade do TCU. Não cabe neste caso a aplicação do prazo de decadência.

Para o ministro, também não se pode falar em violação da ampla defesa e do contraditório, “seja por não se tratar de revisão de decisão anterior, seja por ter sido realizada em sede cautelar, quando se admite sua concessão inaudita altera pars”.

Mesmo que se alegasse que o neto sofreria dano irreparável com a supressão do pagamento, Pertence afirmou que essa característica não impossibilita a proibição do recebimento, até que seja apurada a legalidade do benefício, principalmente “quando sua retirada não significar o desamparo do pretenso titular”.

O fundamento do TCU para suspender o pagamento está na plena capacidade econômica dos pais, confirmou o relator. “O fato de dar a guarda da criança a outrem não exime os pais do dever de atender às necessidades sentimentais, educacionais e econômicas dos filhos”, continuou Sepúlveda Pertence.

Por isso, “considerando que não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do impetrante aos avós, entendo plausível, na tese, que exige a sua comprovação para o recebimento da pensão temporária”, ressaltou o ministro.

Ao indeferir o MS, Pertence concluiu seu voto afirmando não se comprometer com a orientação do TCU, “tenho-a apenas como suficiente para a adoção da medida cautelar”.

Divergência

O ministro Marco Aurélio levantou a questão de que o neto está sob guarda do servidor falecido. “Essa circunstância, considerada a legislação de regência, gera a dependência quanto aquele detentor da guarda”.

Para o ministro, a Lei 8.112/90, quando trata sobre a guarda, não contém exceção quanto ao direito à pensão temporária, considerado o fato de os genitores, se a guarda é do avô, terem base econômica financeira para manutenção do próprio filho. Segundo os autos, essa guarda já acontecia antes do divórcio de seus pais.

Marco Aurélio foi acompanhado na divergência pelo ministro Cezar Peluso. Os demais ministros votaram com Pertence.

MS 25.409

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