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16 março 2007
Direito da classe
Na falta de sala especial, advogado pede prisão domiciliar
Um advogado acusado de tráfico de drogas entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal pedindo prisão domiciliar. Ele, que foi indiciado por transportar 200 comprimidos de ecstasy, está em prisão comum no 13° Distrito Policial de São Paulo desde agosto de 2006. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
A defesa pediu a liberdade do acusado ao Departamento de Inquéritos Policiais. Mas, a solicitação não foi aceita. Em seguida, o advogado solicitou ao juiz da 17ª Vara Criminal de São Paulo que fosse transferido para sala especial de Estado Maior. Novamente, o pedido não foi aceito.
Inconformada, a defesa entrou com HC no Superior Tribunal de Justiça, onde também foi negado o pedido. “O constrangimento é claro, na medida em que o preso encontra-se recolhido de modo ilegal há mais de 180 dias”.
O acusado afirma que é direito do advogado não ser recolhido preso antes da sentença transitada em julgado, a não ser em sala especial. “A inexistência de sala especial, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar”. Por isso, “há de se concluir que o paciente, ao estar sendo mantido em cela comum, sofre constrangimento ilegal”.
A defesa pede ao SFT que seja admitido o HC afastando o entendimento da Súmula 691. que prevê que o Supremo não pode analisar HC, que tenha recebido parecer contrário de tribunal superior. No mérito, pede que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção do acusado em cela comum, inerente a sua condição de advogado.
HC 90.854
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Infelizmente esse tipo de transgressão acontece...
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